Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980275/RS (2025/0039463-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: FELIPE HENRIQUE LESO
ADVOGADO: FELIPE HENRIQUE LESO - RS091356
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FLORIVA PEREIRA DAMASCENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLORIVA PEREIRA DAMASCENO contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL. ARTS. 302 E 303, CAPUT, AMBOS DO CTB, C/C O ART. 70 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Preliminar de ausência de representação da vítima do delito de lesão corporal culposa no trânsito. Ofendido que manifestou desejo de representar criminalmente contra a acusada no mesmo dia em que tomou ciência de que essa seria a autora do fato, ou seja, no prazo previsto no art. 38 do CPP. Logo, inocorrente decadência do direito de representação. Cerceamento de defesa por análise de pedidos formulados em sede de resposta à acusação próximo ao encerramento da instrução e ausência de fundamentação pela sentença. Devidamente fundamentada a sentença no ponto em que rejeitou essa preliminar defensiva, nos termos da decisão que indeferiu os pedidos contidos na resposta à acusação. Portanto, inocorrente cerceamento de defesa. Ademais, sequer apontou a defesa qual concreto prejuízo à defesa teria sido causado, sendo que, se fosse imprescindível sua apreciação junto com a resposta à acusação, deveria ter oposto embargos de declaração no tempo próprio. Nulidade inocorrente (art. 563 do CPP). Mérito. Demonstradas a autoria a materialidade delitivas, tendo a ré, quando do fato, inobservando dever objetivo de cuidado que lhe se impunha e desrespeitando regras de trânsito, na intenção de realizar conversão proibida na via, dividida por linhas amarelas contínuas e tachões, invadido a pista contrária e cortado a frente da motocicleta tripulada pelas vítimas, causando, culposamente, a morte de uma delas e lesões corporais na outra. Violação dos deveres de cuidado previstos, expressamente, nos arts. 28 e 34, ambos do CTB. Agir culposo que causou a morte de uma das vítimas e lesões corporais na outra. Eventual falta de cuidado da vítima sobrevivente, que conduzia a motocicleta atingida, ou de terceiro não afasta a responsabilização do réu, eis que inexistente compensação de culpas em matéria penal (art. 29, caput, do CP). Condenação mantida. Sendo a acusada representada por advogado constituído e não comprovada, nos autos, a hipossuficiência financeira alegada, inviável a concessão da AJG. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. Imputa-se à paciente a prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), ambos na forma do concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da análise tardia da resposta à acusação pelo juízo de origem, o que comprometeu a regularidade da instrução processual. Sustenta que os requerimentos defensivos, incluindo absolvição sumária, produção de prova técnica e diligências probatórias, foram indeferidos apenas um dia antes do interrogatório da ré, quando a instrução já estava em fase avançada, tendo sido ouvidas a vítima e testemunhas. Argumenta que essa conduta violou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a ordem lógica do procedimento penal estabelecida no Código de Processo Penal. Requer a nulidade da instrução processual a partir da fase em que a resposta à acusação deveria ter sido analisada, com a reabertura da instrução e a apreciação adequada dos requerimentos defensivos. Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da instrução processual desde o momento em que a resposta à acusação deveria ter sido apreciada, assegurando à paciente o devido processo legal e a ampla defesa, com a reabertura da fase instrutória e a análise adequada dos pedidos formulados pela defesa. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 13/21), observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a análise dos requerimentos defensivos na fase da resposta à acusação não impôs prejuízo concreto à defesa técnica. Destacou-se que os pedidos formulados, inclusive os atinentes à absolvição sumária e à produção de provas, foram devidamente apreciados e motivadamente indeferidos pelo juízo de primeiro grau, observando-se a discricionariedade judicial na condução da instrução processual. Nesse sentido, mutatis mutandis, de minha relatoria: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da condenação por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia de insanidade mental, ilegalidades na dosimetria da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. As teses do recurso especial, exceto a de cerceamento de defesa, já foram analisadas em habeas corpus anterior, concedido para a redução da pena pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia de insanidade mental do recorrente e se há ilegalidades na dosimetria da pena e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A ausência de prejuízo efetivo com a não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a nulidade do processo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 5. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da perícia. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.395.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA