Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738343/RJ (2024/0334830-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARKHE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA ALVES - RJ137600
AGRAVADO: SK INFRAESTRUTURA LTDA
OUTRO NOME: SK TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA - EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO PAULO PAMPLONA - PR004660
ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN - PR022916
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Desnecessidade de suporte em título executivo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Contrato de prestação de serviços. Remuneração mediante aferição parcial dos serviços já executados, via “boletins de medição”. Documentos que possuem a necessária liquidez, já que especificam o valor a ser pago. Anuência da devedora que foi aposta no documento. Inadimplemento configurado. Habilitação que deve ser julgada procedente. Recurso provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 786 do Código de Processo Civil e 7º da Lei 11.101/05 sob o argumento de que não há prova do negócio realizado entre as partes ou da liquidez do título apresentado para habilitação do crédito na recuperação judicial da agravante. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local, no exame dos documentos apresentados, concluiu que a: "(...) tese de que o crédito é ilíquido também não merece prosperar. O contrato firmado (que se encontra às fls. 90/96 dos autos de origem) previa preço fixo para a realização dos serviços, que deveriam ser cobrados parcialmente, segundo boletins de medição. Tais boletins discriminam o quantitativo de serviços prestados, o valor a ser cobrado, e, ao contrário do que foi sustentado, não constituem documentos unilaterais, já que contaram com a anuência expressa de preposto da agravada, aposta no documento. Aliás, o boletim de medição que é objeto da habilitação (nº 07, fls. 123 dos autos de origem) conta com o valor da cobrança e o 'confere' aposto" (e-STJ, fl. 84). É, pois, inequívoco que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI