Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801331/MG (2024/0441075-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA WILMA BORGES PACHECO FIDELIS
ADVOGADO: DEBORA LOPES MIRANDA - MG127767
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - MG107399
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS – ART. 373 DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REGULARIDADE. Quando as razões recursais, apesar de confusas, apresentam fundamentos que se contrapõe o que restou decidido em alguns dos capítulos da r. sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário do autor. Desincumbindo-se o réu desse ônus, conclui-se pela regularidade dos descontos, ficando afastadas, por conseguinte, as pretensões de indenização por danos morais e de repetição do indébito. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: a) Os artigos 19, 104, 166, 169, 186 e 187 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); os artigos 39, 42, 46 e 373 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); e os artigos 3º, 6º, 12 e 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), porque, ignorando a irregularidade das contratações discutidas na demanda (empréstimos a pessoa física, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário - consignado) e a falha do serviço bancário, deixou de anular os contratos e de reconhecer a conduta ilícita da ré (instituição financeira), que deve responder pelos danos materiais e morais causados à autora; b) O artigo 6º do CDC e o artigo 373 do CPC/2015, porque desconsiderou que é da ré a incumbência de comprovar a existência e a regularidade dos contratos, celebrados mediante fraude, e porque desprezou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora (autora). Inicialmente, observo que a Justiça local, a partir da avaliação das provas dos fatos envolvidos na lide, considerou satisfatoriamente demonstrada a existência e a regularidade da relação jurídica havida entre as partes litigantes. Leia-se: No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se restou demonstrada a existência de relação jurídica (válida) entre as partes, a justificar os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da Autora; bem como, eventualmente, se ela faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais e/ou à restituição de valores. É preciso salientar que, em ações desta natureza, em que a existência do débito é questionada, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O Réu/Apelado, em sua defesa, sustentou a regularidade dos descontos, ao fundamento de que possuem amparo em contratos válidos, tendo apresentado, à ordem nº 31/32, os instrumentos contratuais (empréstimos formalizados por Cédula de Crédito Bancário) acompanhados dos respectivos “dossiês de contratação”, “autorização de acesso aos dados da Previdência Social”, além de cópia do seu documento pessoal. Os documentos demonstram a contratação eletrônica, assinada por meio de biometria facial. Confira-se: [...] Importante destacar que desde a inicial a Autora reconhece ter recebido o valor produto dos empréstimos em sua conta bancária, tendo formulado pedido de consignação da quantia em juízo. Em sede de impugnação à contestação, assim como em suas razões recursais, a Autor/Apelante não impugna especificamente a autenticidade da assinatura formalizada por biometria eletrônica, sustentando, todavia, ter sido vítima de um golpe. A tese defendida pela Autora, de que enviou foto e cópia de documentos pessoas a atendente da instituição financeira Ré, para cancelamento de contrato e que houve a utilização fraudulenta desses documentos para a celebração de novos empréstimos, não restou comprovada nos autos. Tal versão dos fatos é sustentada, principalmente, pelo histórico de conversas mantidas com atendentes do Banco Réu, via aplicativo de mensagens (whatsapp), juntado à ordem nº 8. Pela análise das referidas mensagens, contudo, não é possível confirmar a alegação da Autora de que foi “enganada” por atendentes do da instituição financeira. Primeiramente, cumpre destacar que foram juntadas diversas conversas, algumas delas mantidas entre a Autora e distintos canais de comunicação mantidos com “atendente virtual” do Banco. Além disso, algumas das mensagens não possuem data, o que impossibilita o estabelecimento de uma ordem cronológica entre elas. É possível observar que na primeira mensagem, a Autora requer o cancelamento de um contrato. Não há, contudo, identificação do contrato que se pretende cancelar, nem é possível saber a data em que foi requerido o cancelamento. Na referida mensagem a atendente do Banco requer o envio de foto do RG e da CNH da Autora para dar início ao cancelamento solicitado. Note-se que, em nenhum momento, houve solicitação de uma fotografia da Autora, mas apenas de seus documentos pessoais. Tal constatação, por si só, já torna inverossímil a alegação da Autora de que a foto por ela enviada para o cancelamento foi utilizada para as contratações. Registra-se, ainda, que a Autora apagou as mensagens por meio das quais as fotografias foram enviadas à atendente, o que impede a verificação da sua tese de que as mesmas imagens foram utilizadas para fraudar as contratações. Confira-se: [...] As outras mensagens, juntadas no histórico de conversas de ordem nº 8, consistem em simples fornecimento, pela atendente virtual do banco, de informações à Autora dos contratos existentes em seu nome. Cabe registrar que o pedido de inversão do ônus da prova formulado no bojo do recurso se revela inoportuno, tendo em vista que já se encerrou a fase de instrução. Acrescenta-se que ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Autora se manifestou à ordem nº 71, requerendo a produção de prova pericial digital, argumentando que “nenhum momento a autora imaginou que estivesse realizando algum empréstimo”. Tal requerimento, não obstante, se revela impertinente, tendo em vista que uma prova técnico-cientifica não seria capaz de apurar a intenção da autora ao assinar digitalmente os documentos. Nesse cenário, é possível concluir que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o Réu se desonerou do ônus que lhe é atribuído por força do inciso II desse mesmo dispositivo legal, não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. [...] Com efeito, assentada a regularidade da contratação, assim como dos descontos que dele decorreram, fica afastada a pretensão indenizatória por danos morais e de repetição de indébito. À vista do cenário acima descrito, penso que a reforma das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fática, sobretudo para, em sentido oposto àquelas conclusões, declarar a nulidade dos contratos e dar êxito à pretensão indenizatória, como decorrências do reconhecimento da prática de (suposto) ato ilícito (fraude), da (cogitada) falha do serviço fornecido pela ré e da (sugerida) irregularidade das contratações. Tal reexame, como se sabe, é inviável em recurso especial. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA A RESOLUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de circulares, portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. O Tribunal de origem concluiu que: (i) as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, (ii) o banco juntou aos autos cópias dos contratos assinados e o comprovante de transferência bancária em favor da autora, (iii) a instituição financeira juntou extratos e ofício do banco destinatário confirmando o crédito em favor da parte, (iv) "o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora", (v) "basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (...) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior", (vi) "não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento", (vii) "a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas dos contratos regularmente celebrados entre as partes", (viii) "a parte apelante subscreveu de forma livre e consciente os termos dos contratos redigidos de modo claro e preciso", (ix) "há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil", e (x) "a parte acionou o Judiciário sem lastro mínimo de prova da suposta contratação irregular". A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.690.596/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De modo igual, a verificação do êxito ou insucesso das partes em cumprirem o encargo (incumbência) de comprovação da verdade dos fatos por elas afirmados (CPC/2015, artigo 373) também depende de reexame de matéria fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso, o Tribunal estadual, depois de considerar ser da ré - e não da autora - a incumbência de comprovar a existência e a validade da relação jurídica controvertida, concluiu, com base na prova juntada ao processo, que o encargo foi cumprido com suficiência, tendo sido demonstrada a regular celebração de contratos, por meio eletrônico, e a entrega à autora do produto dos empréstimos, descartada a hipótese de fraude. Por outro lado, a autora não conseguiu provar os fatos em que se fundam suas alegações, segundo o acórdão recorrido. Nesse aspecto, portanto, também incide a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI