Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769892/MS (2024/0389657-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOANA D ARC SUASSUNA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – SUPOSTO REPASSE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO NOS AUTOS, COM GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que se aplique o CDC, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, isso não implica automaticamente na procedência dos pedidos, mormente quando não se verifica o necessário nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e os supostos danos suportados pela parte autora. Nesse contexto, apesar de indicar a existência de fraude encetada por terceiros, inexistem indicativos de que, efetivamente, ocorreu o estelionato alegado, seja porque o contrato juntado aos autos foi firmado mediante a geolocalização e a biometria facial da parte autora, seja porque o valor atinente ao empréstimo foi devidamente repassado para a conta bancária da parte autora. Os eventuais prejuízos decorrentes de contato telefônico e posterior pactuação de empréstimo consignado, se de fato concretizaram-se, ocorreram por extrema imprudência e descuido da própria parte autora, inexistindo qualquer indicativo de que tenha a parte requerida concorrido para o dano. Consoante informa o banco requerido o empréstimo fora contratado através de meio digital, sendo que a transação é efetivada através de captura da biometria facial da parte autora, o que restou devidamente demonstrado nos autos, de modo que não restou comprovada a participação ou falha na prestação dos serviços pelo banco, tratando-se, portanto, de fortuito externo em relação à parte requerida. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque ignorou a irregularidade do contrato discutido na demanda (empréstimo a pessoa física, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário - consignado), celebrado mediante fraude, e desconsiderou a falha do serviço bancário. Inicialmente, observo que a justiça local, a partir da avaliação das provas dos fatos envolvidos na lide, considerou satisfatoriamente demonstrada a existência e a regularidade da relação jurídica havida entre as partes litigantes. Leia-se: Analisando o caso em apreço, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, considerando que, ao contrário do que afirmou o Magistrado a quo, está devidamente demonstrada a contratação realizada pela parte autora, seja mediante a sua geolocalização, seja mediante a sua biometria facial, sendo que, ademais, não há indícios veementes de efetiva fraude praticada por terceiros na contratação. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, o banco apelado, ao contrário do que afirmou o Juízo de primeiro grau, comprovou a regularidade do negócio jurídico. Ao examinar o contrato apresentado às fls. 159/174 facilmente se verifica a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, pois o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil. Além do mais, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a parte ré acostou neste feito o contrato de fls. 159/174, celebrado por meio digital, mediante concordância eletrônica da parte autora através de biometria facial e de sua geolocalização, cujo valor liberado à cliente foi de R$ 11.096,15 (onze mil e noventa e seis reais e quinze centavos). Aliás, o contrato mencionado, como dito, foi realizado de forma digital, tendo a apelante aceitado as condições para a realização do empréstimo, encaminhando, para fins de comprovação de sua identidade, a sua geolocalização e uma fotografia de seu rosto (fls. 172/174), indicando, então, que tinha ciência da contratação. Cumpre ressaltar, ainda, que houve a regular disponibilização do valor do empréstimo por meio de transferência eletrônica para conta de titularidade da própria apelante, conforme assim se extrai do documento de fl. 188. É de se ressaltar, por sua vez, que a argumentação da parte autora de que foi alvo de estelionatários que, na posse de suas informações pessoais, realizaram o contrato em seu nome não encontra guarida nas provas colacionadas ao feito. Com efeito, a parte autora, conforme se observa de sua petição inicial, afirmou que "Em 25 de outubro de 2022 recebeu uma ligação do número (011) 98112-0445 de uma pessoa identificada como KARINA SILVA, que dizia que a requerente tinha um valor para receber do Governo, pediu para que fossem confirmados os dados pessoais, o que foi feito pela requerente, e solicitou via whatsapp foto do documento de identificação (RG) que foi encaminhado.", sendo que, todavia, no dia seguinte, "recebeu uma nova ligação supostamente do Banco requerido, informando que tinha sido feito um empréstimo no valor de R$ 11.096,15 e com a devolução do valor não haveria problema algum. Assustada com a situação realizou a devolução de um valor superior, R$ 12.191,39, um pix de R$ 4.999,09, um de R$ 5.000,00 e outros dois pix de R$ 1.096,15, para o CNPJ 48.300.184/0001-31; todavia o CNPJ pertence a pessoa de GUSTAVO DE SOUZA LACERDA." (fl. 02). Ocorre, entretanto, que, além de não trazer aos autos qualquer documento que comprove as referidas ligações, ainda que elas estivessem comprovadas e que a parte autora tivesse encaminhado aos estelionatários "foto de seu documento de identificação" e "confirmados os dados pessoais", isso não culminaria na ausência de realização do contrato de empréstimo consignado discutido no feito. Consoante se observa dos documentos de fls. 172/174, a parte autora, quando da realização da avença, realizou a assinatura do contrato por meio de sua biometria facial (sendo que, todavia, a parte autora não mencionou que teria encaminhado aos supostos estelionatários uma selfie para ser utilizada quando da contratação). Além disso, o que é ainda mais contundente, é que a geolocalização do aparelho que realizou a contratação e a assinatura do negócio jurídico, demonstrada por intermédio da latitude (-19.5306397) e da longitude (-54.0359778) do mencionado dispositivo, dá conta de que o negócio jurídico foi firmado no endereço da parte autora. Por intermédio do aplicativo Google Maps, é possível se verificar que o endereço indicado pela autora como sendo o seu (Rua Atanagides Alves da Rocha, nº 20, Bairro Vale do Sol, na cidade de Camapuã/MS) tem justamente as mesmas iniciais de coordenadas de onde foi realizado o pacto: [...] Nesse liame, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, os indicativos existentes nos autos dão conta de que o empréstimo consignado discutido na lide foi por ela firmado (o que resta comprovado, como dito, por intermédio da geolocalização do aparelho que efetuou a contratação e a assinatura do pacto e da biometria facial da parte autora – fls. 172/174). Ora, se a prova documental contida nos autos é firme em comprovar a regularidade do negócio jurídico, bem como que o valor do empréstimo foi revertido em seu benefício, não há que falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores. Dessa forma, presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, não há que falar em danos morais ou repetição do indébito. [...] Dessa forma, tendo em vista que restou demonstrada a realização do pacto discutido na lide pela parte autora (fls. 159/174), bem como que o valor atinente a ele foi vertido em seu proveito (fl. 188), o simples fato de que, após o recebimento da quantia, esta foi repassada a terceiros, não aponta, invariavelmente, para a existência de uma fraude bancária, não se podendo falar que estamos diante de fortuito interno. Assim, mostra-se cabível a reforma da sentença, com a improcedência total dos pleitos exordiais. À vista do cenário acima descrito, penso que a reforma da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fática, sobretudo para, em sentido oposto àquela conclusão, declarar a nulidade do contrato e dar êxito à pretensão indenizatória, tudo isso como decorrências do reconhecimento da (suposta) falha do serviço fornecido pela ré e da (sugerida) irregularidade da contratação, celebrada por meio eletrônico. Tal reexame, como se sabe, é inviável em recurso especial. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA A RESOLUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de circulares, portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. O Tribunal de origem concluiu que: (i) as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, (ii) o banco juntou aos autos cópias dos contratos assinados e o comprovante de transferência bancária em favor da autora, (iii) a instituição financeira juntou extratos e ofício do banco destinatário confirmando o crédito em favor da parte, (iv) "o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora", (v) "basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (...) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior", (vi) "não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento", (vii) "a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas dos contratos regularmente celebrados entre as partes", (viii) "a parte apelante subscreveu de forma livre e consciente os termos dos contratos redigidos de modo claro e preciso", (ix) "há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil", e (x) "a parte acionou o Judiciário sem lastro mínimo de prova da suposta contratação irregular". A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.690.596/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI