Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660731/MA (2024/0203267-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLEONILDES SANTOS NUNES
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA023090
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567
RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: a) os artigos 6º, 39, 47, 51 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); o artigo 985 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); e o artigo 422 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque ignorou o descumprimento do dever de informação acerca das características e dos riscos da modalidade (tipo) contratual imposta à autora (empréstimo consignado, a pessoa física, via saque por meio de cartão de crédito); porque desconsiderou a nulidade do contrato, dadas as práticas abusivas consistentes em induzir a autora a erro, acreditando estar contratando operação de crédito menos onerosa (empréstimo consignado tradicional/comum), e em desvirtuar o tipo de contrato celebrado; e porque não percebeu o desrespeito à equidade e à boa-fé; b) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, além de não reconhecer a ausência de fundamentação válida. Noticia-se divergência jurisprudencial. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento do agravo interno, a autora arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar contradições quanto à (suposta) nulidade do contrato. Sobre essa matéria, consta da decisão do Relator da apelação, confirmada no julgamento do agravo interno: Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na legalidade da contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito (RMC). O Apelante instruiu o processo com cópia de Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso VISA (ID 9551911); cópia do RG da Apelada e comprovante de residência (ID 9551911); Faturas do Cartão de Crédito questionado (ID’s 9551914 e 9551915); “Parecer Cartões”, em que consta todo o histórico de uso do cartão (ID 9551916); e Comprovantes de transferência para conta da Apelante 9ID Toda essa documentação demonstra a existência e validade da contratação, bem como que a Apelada tinha pleno conhecimento do tipo de operação que estava realizando. Nesse sentido, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que é visível no contrato juntado pelo Apelante e assinado pela Apelada, que trata-se de contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 9551911). Destaco que a Apelada é professora e, portanto, sabia o que estava assinando. Nesse contexto, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos. Assim, conforme dito acima, o Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau. [...] Aqui, abro um parêntese para consignar que, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, tem previsão na Lei Federal 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. Isto porque, mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, respondeu claramente a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. Para tanto, o Decreto 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal. Acrescente-se, ainda, que a ficha financeira de ID 9551824 juntada pela ora Apelada, demonstra que a autora possuía outros empréstimos consignados, não deixando dúvidas que tinha conhecimento total da operação. Isso, por si só, já demonstra que a parte autora, ora Apelada, tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados. A simples comparação entre os descontos confere a percepção de que se trata de contratos diferentes, mas, não obstante essa distinção, a requerente aguardou mais 7 (sete) anos para se insurgir contra a avença. Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada. Destaco, por oportuno, que no caso de contrato de empréstimo, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência. Ora, imagine-se uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos. Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito, fixadas por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 3/4/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já são inferiores às praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser REFORMADA em sua integralidade. Ante o exposto, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Considerando-se a manifestação externada nos fragmentos transcritos, não há como o recurso especial prosperar quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o assunto questionado nos embargos foi respondido pelo Tribunal de origem, que, de forma fundamentada, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da autora com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Prosseguindo, observo que a Corte local, a partir da avaliação das provas dos fatos envolvidos na lide, considerou satisfatoriamente demonstrada a existência e a regularidade do contrato celebrado pelas partes litigantes, afastando, em particular, a tese de descumprimento do dever de informação. Nesse aspecto, penso que a reforma da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA A RESOLUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...]. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. O Tribunal de origem concluiu que: (i) as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, (ii) o banco juntou aos autos cópias dos contratos assinados e o comprovante de transferência bancária em favor da autora, (iii) a instituição financeira juntou extratos e ofício do banco destinat ário confirmando o crédito em favor da parte, (iv) "o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora", (v) "basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (...) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior", (vi) "não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento", (vii) "a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas dos contratos regularmente celebrados entre as partes", (viii) "a parte apelante subscreveu de forma livre e consciente os termos dos contratos redigidos de modo claro e preciso", (ix) "há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil", e (x) "a parte acionou o Judiciário sem lastro mínimo de prova da suposta contratação irregular". A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.690.596/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI