Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1898970/SP (2021/0145958-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JAIR ANTONIO ZANETTI
ADVOGADO: DIEGO MARIO FELIPE - SP292732
EMBARGADO: EGUIMAR ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: JOÃO LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: S. PLASTICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à devida majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem impugnação. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A irresignação não prospera. Com efeito, esta Corte entende que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). No caso ora em análise, o recurso especial fora provido, razão pela qual o item "b" do entendimento retratado acima não foi preenchido. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI