Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 676876/RS (2021/0201894-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEANDRO SOUZA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO SOUZA SOARES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5066428-16.2020.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, e de 1 ano e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 42 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2006, 180, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 9). A defesa interpôs recurso de apelação na Corte de origem, a qual lhe negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO TÍPICO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 330, DO CP. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. APENAMENTO MANTIDO. I – Porte de arma de fogo de uso permitido: materialidade e autoria delitivas comprovadas. As versões das autoridades policiais, responsáveis pela abordagem, apresentaram-se verossímeis, harmônicas entre si e de acordo com as demais provas dos autos. II – O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei de Armas, cuja lesividade é presumida pelo tipo penal. III – Não há que falar em atipicidade da conduta, vez que, no crime de perigo abstrato, a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não vingando a tese de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. IV – Receptação: materialidade e autoria delitivas comprovadas. Considerando a inexistência de prova defensiva indicando a boa-fé do réu, não há dúvidas, pelo contexto dos fatos, de que ele tinha ciência da origem ilícita do artefato bélico, que pertencia à Polícia Civil e estava em ocorrência de furto datada cerca de dois meses antes de sua apreensão. V – Desobediência: conforme se extrai da prova oral coligida aos autos, o réu estava na carona da motocicleta, e não na sua condução. Dessa forma, não haveria como este obedecer à ordem de parada emanada pelas autoridades. VI – Quanto ao apenamento, verifica-se que foram estritamente observadas as peculiaridades do fato e do agente, bem como não se vislumbra excessividade nos aumentos atribuídos a cada circunstância considerada, razão pela qual as reprimendas não comportam modificações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "deve ser absolvido o paciente, posto que a condenação baseou-se na inversão do ônus da prova em relação ao dolo na conduta" (e-STJ fl. 4). Acrescenta que "[o] acórdão ao condenar o paciente pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, vai contra o art. 156, caput, do CPP, pois interpretou que o ônus da prova era do réu, impondo ao processo penal a inversão do ônus da prova, quando na verdade o ônus de comprovar a ciência da origem ilícita do bem e a autoria do delito é de quem acusa. Por consequência, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede a absolvição com relação ao delito de receptação. Liminar indeferida (e-STJ fls. 51/53). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 100/105). É o relatório. Decido. O habeas corpus não deve ser conhecido. O impetrante pleiteia sua absolvição em relação ao crime de receptação, afirmando que a condenação nas instâncias ordinárias teria se baseado em ilegal inversão do ônus da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque a análise da tese defensiva trazida no presente habeas corpus demandaria sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição do writ – e que, ainda que possível, seria prejudicada pela ausência das principais peças dos autos na origem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO