Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2489495/SP (2023/0361194-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANDRISON FELIX DE ALMEIDA CERQUEIRA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADOS: FÁBIO FONSECA PIMENTEL - SP157863
FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
EMBARGADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MANDRISON FELIX DE ALMEIDA CERQUEIRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 944): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO VISANDO COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que somente seria devido ao plano de saúde o reembolso integral dos serviços de clínica particular utilizados pelo ora agravante se não houvesse clínica capacitada na rede credenciada, o que não é o caso dos autos. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, é inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que é não é devido o reembolso dos gastos despendidos pelo beneficiário do plano de saúde em estabelecimento fora da rede credenciada. Agravo interno improvido. Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.292) relativamente à tese do cabimento do reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. Pondera que "sempre realizou seu acompanhamento médico em nosocômio credenciado, contudo os próprios profissionais médicos pertencentes a rede credenciada, indicaram que a patologia que acomete o Embargante é extremamente rara, motivo pelo qual, SOMENTE O DR. PEDRO realmente pôde indicar o ÚNICO TRATAMENTO QUE FOI CAPAZ DE SALVAGUARDAR A VIDA DO SR. MANDRISON" (fl. 964). É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento. No que tange ao acórdão paradigma da Quarta Turma, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado, além de concluir que seria caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, reconheceu que, na espécie, não ficou caracterizada nenhuma hipótese (urgência ou emergência, ou inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local do tratamento) que justificasse o reembolso integral por parte do plano de saúde. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se reconheceu a caracterização de situação excepcional apta a justificar o reembolso integral do tratamento médico-hospitalar. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA