Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 878661/SP (2023/0458874-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GALIB JORGE TANNURI
ADVOGADOS: GALIB JORGE TANNURI - SP024289
WILQUEM MANOEL NEVES FILHO - SP145310
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL LOPEZ GERALDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL LOPEZ GERALDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501063- 26.2021.8.26.0559, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 286/287): Júri — Homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de meio cruel — Preliminares de nulidade da sessão plenária pelo uso de algemas durante o julgamento - Decisão fundamentada - Prejuízo não demonstrado - Recusa legal da genitora do réu e esposa da vítima fatal em prestar depoimento a teor do art. 206 do CPP - Possibilidade de obter-se a prova do fato e de suas circunstâncias por outro modo — Autoria delineada pelas demais provas produzidas - Alegação de cerceamento de defesa pelo D. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de realização de exame de dependência toxicológica - Inocorrência - Pedido desacompanhado de documentos que corroborem a dependência química do apelante — Réu são e consciente em juízo — Absolvição - Impossibilidade - Opção dos jurados por uma das versões que encontra apoio na prova dos autos - Preservação da soberania das decisões do júri - Qualificadoras bem demonstradas pela prova coligida - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal — Maus antecedentes e circunstância judicial desfavorável — Segunda fase — Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal — Regime fechado único adequado ao crime em questão — Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do sursis penal - Recurso improvido. No presente writ, "o paciente Rafael Lopez Geraldo, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência impetrar este Habeas Corpus substituto dos denominados recursos constitucionais, com Pedido de Liminar, a fim de anular-se o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Granada-SP, e, simultaneamente, os acórdãos que o ratificaram, proferidos pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar, respectivamente, o Recurso de Apelação (Processo n° 1501063-26.2021.8.26.0559) e o Recurso de Embargos de Declaração (Processo n° 1501063- 26.2021.8.26.0559/50000), pois sem a oitiva de Clarice Joaninha Nicolussi Lopez Geraldo a Defesa ficou prejudicada e impossibilitada de ser exercida, razão pela qual foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão [...]" – e-STJ fl. 28. A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 325-326). Informações prestadas, (e-STJ fl. 332-336 e 337-383). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus e caso admitido, pela denegação (e-STJ fls. 387/391). Aduziu, em síntese, que: "(...) Preliminarmente, é de se registrar a compreensão firmada nesta Corte, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus, valorizando a lógica do sistema recursal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial/agravo contra decisão de inadmissão do REsp ou a impetração do habeas corpus...." "(...) 9. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do habeas corpus, considerando o seu âmbito restrito. Ainda, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada pela presente via. 10. Na espécie, a pretensão de anulação em razão da dispensa da oitiva de testemunha demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do writ. 11. Assim, não constitui incumbência dessa Corte Superior a reavaliação da necessidade da oitiva constante dos autos, uma vez que tal elemento possui natureza fática e probatória, a qual, não pode ser revolvida pelo presente mandamus. 12. Nesse sentido a ausência da oitiva da genitora do paciente, que fora arrolada pela defesa e depois dispensada, constitui elemento do arcabouço fático e probatório, absolutamente desnecessário ao exame de controvérsia referente à correta aplicação de lei federal. (...)" "(...) 14. Assim, vejo que o entendimento da Câmara Julgadora esboçado no acórdão combatido se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que inexiste qualquer ilegalidade a ser reparada. 15. E, no caso, infirmar tais conclusões, somente mediante aprofundado revolvimento da matéria fática e probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, caracterizado pela celeridade em seu procedimento...." "(...) 17. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do habeas corpus, e caso admitido, pela sua denegação. (...)" É, em síntese, o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 278-284). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 285-322). A impetração objetiva anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, e simultaneamente dos acórdãos dos recursos de Apelação e Embargos Declaratórios proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da falta da oitiva de Clarice Joaninha Nicolussi Lopez Geraldo, que ficou impossibilitada de ser exercida, o que culminou na condenação do paciente. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Contudo, verifico que a impetração do presente habeas corpus tem nítido caráter substitutivo de recurso especial, o que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 54-56), que "Rafael Lopez Geraldo, no dia 24 de julho de 2021, cometeu homicídio contra seu pai, Luiz Antonio Bottino Geraldo, na Fazenda Majestic, zona rural de Icém, comarca de Nova Granada. Consta que o paciente estava preso preventivamente por crimes de ameaça, porte e disparo de arma de fogo, mas foi solto em 23 de julho de 2021 por decisão de habeas corpus. No dia seguinte, após uma negativa de seu pai em fornecer dinheiro e um carro para compra de drogas, Rafael iniciou uma discussão e espancou brutalmente a vítima, causando ferimentos fatais." O paciente apelou, alegando nulidades processuais, como a ausência de exame de dependência toxicológica e o uso de algemas durante o julgamento, além de cerceamento de defesa pela recusa de oitiva de testemunha. No mérito, buscou a absolvição ou a desclassificação do crime (e-STJ fls. 288-289). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, considerando que as alegações de nulidade não demonstraram prejuízo e que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 285-307). Embargos de declaração foram opostos, alegando omissão no acórdão, mas foram rejeitados, pois não se verificou ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (e-STJ fls. 314-320). O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por falta de fundamentação adequada e por pretender reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (fls. 321-322). A título de argumentação, não prospera a tese trazida pela Defesa, eis que, conforme se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, as alegações de nulidade não demonstraram prejuízo e a decisão não está contrária a prova dos autos. (...) há nos autos diversos outros elementos que ensejam a prova do fato e das suas circunstâncias, tais como laudo pericial do local dos fatos, laudo de exame necroscópico, laudo de exame de corpo de delito do réu, testemunho dos policiais militares que atenderam à ocorrência, e, inclusive, das demais testemunhas arroladas pela Defesa, não se recomendando, portanto, a oitiva da viúva da vítima fatal e mãe do apelante, sob pena de, além de constituir-se em ato de verdadeira desumanidade, causar-lhe o agravamento no seu estado psíquico, emocional e de saúde, como sustentou o patrono de Clarisse ao formular seu pedido de recusa legal de depor." (e-STJ fls. 297) O "A testemunha Clarisse, mãe do apelante, foi arrolada como testemunha da defesa de seu filho Rafael, acusado de matar o pai, esposo de sua mãe, cuja defesa pretendia a oitiva como testemunha, causando-lhe ainda mais sofrimento e angústia, além daquele abalo psicológico decorrente da tragédia familiar vivenciada. (e-STJ fls. 297) Consta dos autos que a genitora do apelante, e esposa da vítima, não dispunha de condições psíquicas e de saúde para comparecer ao Plenário do Júri e prestar depoimento, havendo, inclusive, recomendação médica para que não o fizesse (fl. 1002). Contudo, ainda que assim não o fosse, é certo que o art. 206 do Código de Processo Penal assegura-lhe a possibilidade de recusa legal à obrigação de prestar depoimento." (e-STJ fls. 297) Ademais, esta Corte de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo. Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015). Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO