Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 824/PR (2025/0040582-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE:,ORESTES ANTONIO ALDROVANDI
ADVOGADOS: ROBSON FERREIRA DA ROCHA - PR034206
MAURÍCIO BRUNETTA GIACOMELLI - PR040455
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADO: PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA - PR029001
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ORESTES ANTÔNIO ALDROVANDI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento n. 1032866-27.2022.8.26.0405) assim ementado (fls. 70-71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AGRAVADA, PORQUE JÁ TERIA SIDO RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR ESTA CORTE. PARTE CREDORA QUE SE INSURGIRA, PONTUANDO PELA PENHORABILIDADE..1 INVOCADA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA, DA QUAL É COROLÁRIO A PENHORABILIDADE QUE É A REGRA, SENDO A IMPENHORABILIDADE EXCEÇÃO. 2. A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA É POSSÍVEL, RESSALVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL ALEGADO E PROVADO, NÃO ALÉM DISSO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL ESTADUAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO TAL CONSTRIÇÃO. GRAVAME3 POSSÍVEL, EM 30% (TRINTA POR CENTO).. DECISÕES4 PROFERIDAS POR ESTA CORTE ANTERIORMENTE QUE RECONHECERAM A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE EXECUTADA E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.. DECISÃO QUE PONTUARA A5 IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DA INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA TERIA OUTRA RENDA, ALÉM DAQUELA ORIUNDA DO INSS, QUE SE MOSTRARA, ISOLADAMENTE, INSUFICIENTE A SUPORTAR A PENHORA DE PERCENTUAL E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA.. VALORES DEPOSITADOS6 EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS. PARTE DEVEDORA QUE RECEBE MENSALMENTE OS RENDIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, QUE PASSARA A COMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO.. RENDA QUE DEVE SER7 CONSIDERADA COMO UM TODO, SOMANDO-SE AMBOS OS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, NESTE CASO..8 DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA PARTE AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES, QUE NÃO DEMONSTRARAM TER A PENHORA AFETADO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. PLEITO DEDUZIDO EM9 CONTRARRAZÕES, À IMPOSIÇÃO DE APENAMENTO POR LITIGÂNCIA ÍMPROBA, DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES DO ART. 80, INCS., DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte requerente alega que, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem deferiu a penhora de 30% sobre seus proventos previdenciários de aposentadoria, em favor da parte requerida. Aduz que foi interposto o recurso especial; contudo, foi sobrestado em razão da afetação do Tema n. 1.230 do STJ. Pondera que a probabilidade do direito está consubstanciada na ilegalidade da decisão, uma vez que os valores bloqueados não ultrapassam 50 salários mínimos e não se destinam ao pagamento de prestação alimentícia, conforme exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Defende que o perigo da demora está demonstrado, pois a penhora compromete sua subsistência e a de sua família. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo-se novos bloqueios em seus proventos até o julgamento do mérito do recurso. É o relatório. Decido. A presente tutela cautelar não merece conhecimento. De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora. Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. No caso, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial do ora requerente em razão da pendência de julgamento do Tema 1.230 do STJ (fl. 110). Ressalte-se que o art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015 determina o seguinte: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Assim, sobrestado o recurso especial na origem, não compete ao STJ a análise da tutela requerida. A propósito: AgInt no TP n. 1.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe de 6/8/2019. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA