Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208920/RS (2024/0384303-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: SÉRGIO BORDIN
REPRESENTADO POR: ELISABETH MALLMANN ILHA
ADVOGADO: ARTHUR COELHO SPERB - PE030227
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE CACHOEIRINHA - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO TRABALHISTA DE SÃO JOSÉ - SC
INTERESSADO: IZAIA PINHEIRO
ADVOGADOS: JÉSSICA DOS SANTOS BITTENCOURT - SC042367
MAYARA FRANCISCO DA CRUZ - SC046151
INTERESSADO: BTL SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
INTERESSADO: BTL CARGA E DESCARGA LTDA
INTERESSADO: MÉTODO TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: MÉTODO CARGA E DESGARGA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por SÉRGIO BORDIN (ESPÓLIO) e OUTROS, envolvendo o Juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Cachoeirinha (RS), onde tramita o Processo n. 5001050-57.2017.8.21.0086/RS, que trata da falência de Grupo Logístico BTL (o que incluiu as empresas BTL CARGA E DESCARGA, BTL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS, MÉTODO TRANSPORTES, MÉTODO CARGA E DESCARGA), e o Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC), que preside o processo executivo nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032. Alega a parte suscitante que o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios viola a competência do Juízo falimentar, responsável pela centralização de todos os atos executórios e pela administração do patrimônio da massa falida, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A liminar para a suspensão dos atos constritivos foi inicialmente indeferida (fls. 252-255), tendo a parte oposto embargos de declaração (fls. 265-273). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo falimentar (fls. 279-310). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para decidir sobre os atos constritivos direcionados aos bens de sócios e coobrigados de uma empresa em estado de falência. A Justiça do Trabalho sustenta que tem competência para prosseguir com a execução trabalhista contra os sócios e coobrigados, já que a suspensão prevista na Lei n. 11.101/2005 não se aplica a terceiros (como sócios) e a execução trabalhista é respaldada pela Súmula n. 581 do STJ, que permite a execução contra terceiros devedores solidários. O Juízo falimentar, por seu turno, entende que qualquer ato de execução, mesmo envolvendo os bens de sócios, deve ser centralizado no juízo universal, em respeito aos princípios da universalidade da jurisdição falimentar e da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Assim, o ponto central do debate é se os bens dos sócios ou coobrigados podem ser executados diretamente pela Justiça do Trabalho ou se, após a decretação da falência, esses bens também passam a ser de competência do juízo falimentar, que deve administrar a execução coletiva e decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 76 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o juízo da falência é universal, responsável por concentrar todos os atos de execução contra a empresa falida e seus bens. Esse princípio garante a isonomia entre os credores, evitando decisões conflitantes e fragmentação da jurisdição. Além disso, o art. 82-A, parágrafo único, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de sócios ou terceiros, seja processada exclusivamente no juízo falimentar, observando-se os requisitos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.) Registre-se que o STJ tem entendido que, após a decretação da falência, a competência para a execução de créditos trabalhistas é do juízo falimentar, que é responsável por distribuir o patrimônio da massa falida aos credores, respeitando o princípio da par conditio creditorum. Isso significa que as ações de execução não podem prosseguir na Justiça do Trabalho, pois a falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005. No caso em análise, o Juízo trabalhista determinou a penhora de bens dos sócios (espólio de Sérgio Bordin e Elisabeth Mallmann Ilha), embora o Juízo falimentar já exerça a administração dos bens da massa falida, sendo deste a competência para dispor sobre a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica e sobre eventual essencialidade dos bens da empresa e de seus sócios. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, II, 76 e 82-A da Lei n. 11.101/2005, conheço do conflito de competência e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida e de seus sócios, determinando a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, suspendo o processo executivo nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA