Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2002543/DF (2021/0328247-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Em 22/11/2024, proferi a decisão de fls. 2746-2751, para, com base na Súmula n. 168 do STJ, indeferir liminarmente os embargos de divergência em epígrafe, considerando que "o acórdão embargado decidiu a questão em conformidade com o entendimento sufragado pela Primeira Seção, no sentido de que é necessária a formação de litisconsórcio entre a União e o ente local (Estado, Distrito Federal ou Município) contratante de serviço de saúde prestado na modalidade complementar com entidade privada, quando se discute a defasagem dos preços contratados". Houve a interposição de agravo interno (fls. 2757-2821). A UNIÃO apresentou impugnação (fls. 2825-2840). A parte embargante/agravante, por meio da petição de fls. 2843-2845, anotou que, "[n]o dia 17.12.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do tema objeto da presente lide", razão pela qual requer "a suspensão do presente processo até o julgamento em definitivo do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos". De fato, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.176.896/DF, 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1305), com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Outrossim, há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado." Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste processo, cujos autos devem permanecer na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento definitivo dos aludidos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1305). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS