Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 673244/SC (2021/0181670-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDRE LUIS MARTINS
OUTRO NOME: ANDRE LUIZ MARTINS
CORRÉU: FABIANO PAES WALTRICK
CORRÉU: PAULO AUGUSTO DOS SANTOS HANAUER
CORRÉU: JEAN FABIO STEFANES
CORRÉU: JEFFERSON RIBEIRO DE LIZ BOEIRA
CORRÉU: FABRICIO LUIS EVANGELISTA JUNIOR
CORRÉU: ORLANDO DE LIZ STEFANES
CORRÉU: ELTON WALTRICK
CORRÉU: PAULO CESAR NUNES
CORRÉU: DAVID NUNES
CORRÉU: ALEF FERNANDO FERREIRA
CORRÉU: THIAGO STEFANES
CORRÉU: JOSE HENRIQUE RIBEIRO STEFANES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Correição Parcial n. 5015149-73.2021.8.24.0000). Depreende-se dos autos que "o paciente fora denunciado, juntamente com outros doze corréus, por integrar, em tese, uma extensa e bem estruturada organização criminosa, que seria responsável pela prática de diferentes delitos, inclusive furtos de diversas armas de fogo, tendo sido a ele imputado o cometimento das infrações tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal; art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 330 do Código Penal; art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 311 da Lei n. 9.503/97" (e-STJ fl. 587). No curso da ação penal, o Juízo de primeiro grau deferiu a quebra do sigilo dos dados telefônicos do telefone celular do paciente. O Tribunal de origem recebeu correição parcial como habeas corpus e denegou a ordem. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos do acusado, para o fim de servir como elemento de prova no presente feito, é absolutamente ilegal na medida em que a apreensão do referido telefone celular ocorreu fora de qualquer das hipóteses prevista em lei" (e-STJ fl. 5). Alega que "se não restou configurado o flagrante do conduzido, o aparelho celular que porventura estivesse em sua posse, deveria ser restituído imediatamente". Aduz que "o Paciente foi solto, mas o aparelho celular ficou retido na delegacia de polícia, não se sabendo dizer a que título, portanto o procedimento adotado pela autoridade policial é ilegal" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer liminarmente a suspensão do processo e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova coletada. Liminar indeferida (e-STJ fls. 604/606). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 724/725). É o relatório. Decido. O habeas corpus não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante selecionou documentos na origem para instruir o writ, deixando, no entanto, de apresentar as peças da investigação relativas à efetiva apreensão do aparelho de telefone, a representação do Ministério Público e até mesmo a decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telemático. A denúncia, inclusive, foi apresentada parcialmente, denotando, no entanto, que o paciente fora acusado pelo Ministério Público de integrar organização criminosa, praticar delitos contra o patrimônio, porte ilegal de arma de fogo etc. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de todos os documentos necessários, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Por fim, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nas condutas atacadas pelo impetrante, passível da concessão de ofício da ordem. A análise das peças do processo originário juntadas aos autos demonstra que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A medida de busca e apreensão consta expressamente do rol de atribuições da autoridade policial (art. 6º, II e III, do CPP), podendo ser efetuada tão logo tiver conhecimento da prática de delito. Como sabido, a busca e apreensão pessoal, realizada fora do ambiente domiciliar diante de fundada suspeita (perseguição policial seguida da dispensação, pelos perseguidos, de armas de fogo e posterior abordagem policial), prescinde de prévia autorização judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, ao que tudo indica, a autoridade policial reconheceu inexistir o estado de flagrância quando da condução do paciente à delegacia, em observância ao art. 302 do Código de Processo Penal, limitando-se a determinar a abertura de inquérito policial e a apreensão do aparelho de telefonia celular que estava na posse do investigado. Por fim, verifico que a quebra de sigilo de dados do aparelho apreendido foi precedida de autorização judicial, por representação do Ministério Público, a denotar a compatibilidade da persecução penal com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se os julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. BUSCA PESSOAL. EXCEÇÕES DELINEADAS NO ART. 244 DO CPP. 1. Nos presentes autos, discute-se, em suma, a possibilidade da apreensão de telefone celular pela autoridade policial, na posse do investigado, no momento do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sem que haja mandado de busca e apreensão anterior e sem que seja lavrado auto de prisão em flagrante na mesma diligência. 2. De acordo com Gustavo Henrique Badaró: a busca pessoal incide sobre a pessoa humana, abrangendo seu corpo, suas vestes (que é um provável meio de ocultação de coisa) e outros objetos ou coisas que estejam em contato com o corpo da vítima ou que por ela sejam transportados (bolsas, mochilas, malas etc.). 3. Depreende-se dos fatos narrados pela própria defesa, que o acusado não estava em sua residência nem em seu local de trabalho, mas se deslocando de um local para o outro, em via pública; e, nesse momento, foi cumprida a ordem de prisão e apreendidos os bens pessoais na posse do réu. Diante de tal narrativa, trata-se de busca pessoal consubstanciada no momento de efetivação da ordem de prisão preventiva. 4. Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, existem três hipóteses em que permitida a busca pessoal com dispensa de autorização judicial anterior, quais sejam: os casos de prisão, quando determinada a busca domiciliar ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. Cabível a apreensão de aparelho celular, nos moldes delineados, pois, segundo a doutrina, a busca pessoal abrange as vestimentas usadas, os pertences móveis que o investigado esteja carregando no momento da prisão, bem como o próprio corpo. Dessa forma, o celular que se encontra na posse do réu, no momento da prisão, enquadra-se na definição de "pertences móveis que o investigado esteja carregando", o que torna a sua apreensão justificada. 6. Ressalta-se que o caso dos autos trata apenas da apreensão do aparelho celular em posse do investigado, não abrangendo, portanto, a extração dos dados com visualização das mensagens recebidas via SMS e Whatsapp, uma vez que, in casu, após a apreensão do celular, foram devidamente autorizadas pelo Juiz singular a análise e a coleta de dados e, apenas a partir daí, foram colhidas as informações. 7. A decisão que autorizou a análise e coleta dos dados insertos no celular encontra-se devidamente fundamentada, já que, mediante dados concretos, fez alusão ao fato de que o aparelho celular poderia estar sendo usado para a prática do delito de tráfico de drogas na região. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.451/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO