Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 906133/RS (2024/0131393-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DE FREITAS ALVES - RS106449
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ISMAEL DA SILVA DIAS
PACIENTE: ROGER DIAS SCHWANCK
PACIENTE: DALVAN CORREA DE QUADROS
CORRÉU: MIKAEL SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA DIAS, ROGER DIAS SCHWANCK e DALVAN CORRÊA DE QUADROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5004517- 34.2021.8.21.0141). Depreende-se dos autos a prisão em flagrante dos pacientes em 9/4/2021 (e-STJ fls. 15/16), posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e homicídio tentado (art. 157, § 2º, II, e § 2°- B; art. 121, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual se encontra pendente de julgamento. Daí o presente writ, no qual afirma o impetrante que a Corte estadual vem procrastinando a distribuição e conclusão do recurso em sentido estrito, há mais de um ano, enquanto os acusados aguardam encarcerados o julgamento de tal recurso, o que evidenciaria negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo da prisão cautelar. Pontua que o processo tramita há mais de 2 anos e 11 meses, não havendo previsão para julgamento, mesmo se tratando de réus presos e cuja demora não pode ser imputada à defesa. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da segregação cautelar, que já perdura por mais de 3 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 13). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 78/79). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 85/91 e 96/127). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 136/137). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o relaxamento da prisão cautelar dos pacientes em razão da ocorrência de excesso de prazo no julgamento do RESE defensivo. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que os ora pacientes estão custodiados desde 09/04/2021. Nos moldes das informações prestadas em e-STJ fls. 96/127, verifico que o recurso em sentido estrito tem tramitado regularmente perante o Tribunal de Justiça. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o julgamento do recurso se deve em razão de diligências determinadas para a instrução do recurso em sentido estrito, bem como para a remessa dos autos ao órgão jurisdicional a quem cabe o julgamento do recurso, não sendo evidenciada desídia do Tribunal Estadual para com o andamento do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a submissão dos pacientes a julgamento perante o Conselho de Sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. 2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento. 3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.639/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Determino, contudo, a expedição de ofício ao E. TJRS a fim de que a Corte Estadual proceda, com urgência, ao julgamento do RESE interposto pelos pacientes, visto se tratar de recurso em que os recorrentes estão presos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO