Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2408551/PE (2023/0230662-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081
MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
EMBARGADO: JOELSON DOS SANTOS MENDONCA
ADVOGADOS: HERBERT CORREIA LIMA - PE004650
CECILIA PERBOIRE REGO CORREIA LIMA - PE032269
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.287): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 3. Não há como concluir pela ausência de comprovação dos lucros cessantes sem se imiscuir no acervo fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido. Aduz o embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP) e da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.816.786/SP) relativamente à tese de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere o pedido de produção de provas e, na sequência, julga improcedente o pedido por falta de comprovação do alegado. Pondera que "requereu inúmeras vezes a apreciação do seu pedido de produção de prova pericial no decorrer da liquidação de sentença, mas o d. juízo, além de negar o direito [...], o responsabilizou pela falta de comprovação de suas alegações, fixando os lucros cessantes ao seu próprio arbítrio em valor evidentemente desarrazoado" (fl. 1.308). Com relação à divergência envolvendo o acórdão paradigma da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP), os embargos de divergência, julgados por meio de decisão monocrática no âmbito da Corte Especial, foram liminarmente indeferidos, ocasião em que se determinou a redistribuição dos autos à Segunda Seção (fls. 1.335-1.341). É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para rever a conclusão adotada na origem acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. Já o acórdão paradigma versa sobre a tese de que configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requereu, ao fundamento da ausência da prova negada. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA