Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 896859/CE (2024/0078259-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA
ADVOGADOS: LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA - CE037863
VICTOR HUGO SANTOS TEIXEIRA - CE040700
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO NEUTON BARBOSA FREIRE
CORRÉU: FÁBIO JANDSON GOMES DE SOUZA
CORRÉU: FABIO OLIVEIRA RABELO
CORRÉU: DAVID WILLIAM LÁZARO
CORRÉU: AROLDO CABRAL SAMPAIO
CORRÉU: JOSE NOBRE DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: JOSE MASSIANO RIBEIRO
CORRÉU: VERIDIANO RABELO CABRAL JUNIOR
CORRÉU: JOVANNY RODRIGUES PINHEIRO
CORRÉU: EDNEUDO OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: JOAO VICTOR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO NEUTON BARBOSA FREIRE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0027424-17.2017.8.06.0151). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2°, incisos V e VII, por três vezes, no art. 121, § 2°, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, por cinco vezes, no art. 148 c/c art. 29, por duas vezes, no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, por cinco vezes, no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, e no art. 311, por três vezes, todos do Código Penal, bem como no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 42/105). Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 106): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA E NA FORMA TENTADA, AMBOS EM CONCURSO DE PESSOAS. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA. ART. 413 DO CPP. INCERTEZA OBJETIVA QUANTO AOS FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELO TRIBUNAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente para a sua manutenção a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência, conforme mandamento do artigo 413 do CPP. 2. No caso em tela, das provas colhidas em instrução, conclui-se pela certeza da materialidade do delito e pela existência de indícios suficientes de autoria, outro não podendo ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio in dubio pro societate. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 150): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORES. NO MAIS, ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Considerando que, efetivamente, o embargante registrou os embargos em30/08/2022, dentro do prazo recursal, tem-se por tempestivos os embargos anteriormente opostos. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada e nem tampouco apreciar temas inovadores no processo, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). 3. Embargos acolhidos para apenas reconhecer a tempestividade dos embargos anteriores. No mais, rejeitados os aclaratórios. Perante o Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado prévio habeas corpus, autuado como HC n. 813421/CE, sustentando a defesa a impossibilidade de o juízo de pronúncia ser embasado apenas em elementos produzidos durante o inquérito policial, tampouco amparado na fórmula de “ouvir dizer”. Alegou, ainda, a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Naquela oportunidade, ao habeas corpus não foi dado conhecimento, em razão de a apreciação dos temas configurar indevida supressão de instância, tendo a Sexta Turma negado provimento ao agravo regimental, que manteve a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ILEGALIDADES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou as arguidas ilegalidades da decisão de pronúncia, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso em sentido estrito. Dessarte, fica esta Corte impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019) (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental desprovido. No presente habeas corpus, a Defesa defende que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter analisado, de ofício, as alegações trazidas nos embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, uma vez que configuram nulidades absolutas. Aduz que “a negativa de jurisdição resulta em uma grave obstrução no processo de defesa do ora paciente, pois [...] [está] impossibilitado de suscitar tal matéria nos Tribunais Superiores” (e-STJ fl. 7). Requer, inclusive liminarmente, “o reconhecimento da negativa de jurisdição, obrigando a Autoridade Coatora julgar e debater as teses apresentadas pela defesa” (e-STJ fl. 14). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 157/160). Informações prestadas às e-STJ fls. 168/202 e 206/209. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 214/219). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fl. 208), a Defesa do paciente interpôs, em 22.4.2023, recurso especial, pugnando pela despronúncia do acusado e, subsidiariamente, pela desconstituição da decisão de pronúncia. Além disso, a Vice-Presidência do TJCE, em decisão proferida no dia 16.8.2023, inadmitiu o recurso especial. Por fim, a decisão transitou em julgado em 15.9.2023. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, da leitura da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 42/105), do acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 106/119) e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 150/153), não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Não bastasse isso, conforme visto, a Defesa já impetrou habeas corpus, embargos de declaração e agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando a impossibilidade de o acusado ser pronunciado exclusivamente com base em elementos informativos coletados na fase policial, bem como em testemunhos de “ouvir dizer”, além disso, argumentou a ocorrência de excesso de linguagem. O habeas corpus (HABEAS CORPUS Nº 813421 - CE) não foi conhecido, uma vez que o Tribunal de origem não havia analisado as insurgências ventiladas, tendo a Corte estadual consignado no julgamento dos embargos de declaração que se tratava de inovação recursal e que as teses sequer foram ventiladas nas razões do recurso em sentido estrito, portanto, o Superior Tribunal de Justiça estava impedido de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância. Os embargos de declaração (EDcl no HABEAS CORPUS Nº 813421 - CE) opostos contra a decisão proferida no habeas corpus foram rejeitados, pois não se vislumbrava a existência de vício na decisão embargada, tendo sido ressaltado que “Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada”. Por sua vez, o agravo regimental (AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 813421 – CE) foi desprovido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelas mesmas razões utilizadas para não conhecer do habeas corpus impetrado. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca destas questões, evidente a incompetência desta Corte Superior para apreciar, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Do mesmo modo, não há que se falar em eventual nulidade causada pela negativa de jurisdição, porque as matérias não foram veiculadas expressamente nas razões do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, tratando-se, portanto, de inovação recursal, e não competia ao Tribunal de origem analisá-las em sede de embargos de declaração, por não constituir seu objetivo (art. 619 do CPP). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. TEMAS SUSCITADOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL. 2. IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR TRÊS. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão das alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação, mas apenas em embargos de declaração. Dessa forma, observa-se que “O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa”. (AgRg nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) [...] 3. Recurso especial não conhecido. Concessão da ordem de ofício para decotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. (REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025, destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O acórdão embargado tratou de condenação pela prática do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material de pornografia infantojuvenil). 2. A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as questões da comprovação da materialidade do crime e da competência para julgar a causa já haviam sido levantadas anteriormente, não configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Discute-se se houve inovação recursal nas teses defensivas apresentadas no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. As teses de nulidade da prova da materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o grupo seria aberto, não foram apresentadas anteriormente, configurando inovação recursal. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verificou no presente caso. 6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não havendo vício a ser sanado, e o inconformismo da parte não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada pelo embargante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.356.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, destaquei) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO