Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195792/DF (2025/0035225-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AIRES ROSA DE PADUA
ADVOGADOS: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF004595
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF022898
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIRES ROSA DE PADUA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 206): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 02/04/1998 E 04/09/2001. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS OU COMISSIONADAS. LEI 9.624/1998. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ SÃO IRREPETIVEIS. 1. Não é devida a incorporação de "quintos" decorrente dos exercícios de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (02/04/1998) e a MP 2.225-48/2001 (04/09/2001) (RE 638.511/CE, Repercussão Geral, Relator o Ministro GILMAR MENDES, j. em 20/03/2015). Precedentes desta Corte. 2. O STF modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito dos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até 20/03/2015 e declarou a cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 3. Tendo a Suprema Corte decidido que a concessão de quintos viola o princípio da legalidade, há de se reconhecer que eventual reconhecimento administrativo do direito da parte autora é nulo. 4. Apelação da parte ré e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, sendo, porém, irrepetíveis as parcelas recebidas a título de "quintos" até 20/03/2015. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 216/221). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 3° da Lei n. 9.624/1998, dos arts. 8° e 9° da Lei n. 8.911/1994, sustentando ter direito a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão entre 1997 e 2001. Contrarrazões às e-STJ fls. 274/257. Rechaçado o juízo de retratação (e-STJ fls. 265/278). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 286/287. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. No julgamento do RE 638.115/RG, realizado em 2015 sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e da MP n. 2.225-48/2001, ante a ausência de lei que o amparasse. Naquela oportunidade, determinou-se a cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. Posteriormente, o STF acolheu em parte embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para modular o julgado anterior estabelecendo que para o pagamento: a) de quintos decorrente de decisão judicial transitada em julgado – “firmar a impossibilidade de se determinar, por esta via, a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvado, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema”; b) de quintos decorrente de decisão administrativa – “deve ser mantido o pagamento da referida parcela àqueles servidores que até a presente data ainda os mantêm incorporados aos seus vencimentos por força de decisão administrativa”; c) dos quintos decorrente de decisão judicial sem trânsito em julgado – "os servidores, que até a presente data continuam recebendo os 'quintos', mantenham o recebimento até a integral absorção por reajustes posteriores”. O referido julgado foi assim resumido: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638.115 ED-ED, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 08/05/2020). Posteriormente, em 26/06/2020, no julgamento de novos aclaratórios, o STF teceu algumas considerações acerca da modulação anteriormente realizada, merecendo destaque o seguinte excerto do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes (EDcl nos Sextos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, DJe 19/08/2020): Ante a clareza do pronunciamento desta Corte, não identifico obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a motivar o acolhimento dos presentes embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. De fato, conforme consignado na decisão, a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte. Ademais, não se pode desconsiderar os processos sobrestados de servidores que continuavam recebendo a citada parcela e os milhares de servidores que incorporaram a vantagem em decorrência de decisão judicial sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa. Destaco que, nos autos, ficou assentado que “é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001”. No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. Por se tratar de manutenção de pagamento de vantagem inconstitucional, a modulação de efeitos há de ser interpretada restritivamente, e não retroativamente à data de julgamento do mérito do RE 638.115, como pleiteiam a Confederação e os Sindicatos embargantes. De maneira alguma, pode ser restabelecido o pagamento de parcelas já extintas em razão de sua inconstitucionalidade, não havendo vício, no acórdão, que possa levar a tal conclusão. No voto acima destacado, fica claro que a afirmação de que “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas” referiu-se apenas aos casos de pagamentos decorrentes de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, aplica-se a tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 395/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 638.115 RG/CE, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF). 2. Ao apreciar embargos de declaração opostos ao julgado, a Suprema Corte modulou os seus efeitos, fixando o entendimento de que "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício, impedindo o pagamento de verbas atrasadas e não recebidas pela agravante, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF, está em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE n. 638.115 RG/CE. 4. Não há situação excepcional que justifique o afastamento da tese estabelecida no precedente qualificado pela repercussão geral, a qual exige, evidentemente, interpretação restritiva, sobretudo no que se refere à modulação de seus efeitos para desobrigar a devolução de valores já percebidos de boa-fé pelo servidor público. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. PARÂMETROS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que julgou Agravo Regimental em Agravo Recurso Especial que assentou: "É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001". 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que "a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 3. Ressalta-se que foram modulados os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento (19.03.2015), cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. Ao julgar os Embargos Declaratórios, esclareceu a Suprema Corte que "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado". 4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a segurança jurídica. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO 5. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, "como causa de pedir, aduz a parte autora que, na qualidade de servidora pública federal, submetida às Leis 8.112 e 9.421/96, tem direito ao recebimento dos valores atrasados referentes aos quintos que foram incorporados em seu salário desde 2005 retroativos a 1998 por força da decisão do TCU, sendo certo que a União Federal já pagou administrativamente os valores relativos aos anos de 1998 a 2000 e janeiro e fevereiro de 2001". 6. Como visto, o objetivo da presente ação é o pagamento de verbas pretéritas à incorporação dos quintos, contra o que a União se opôs, não obstante inicialmente tenha havido o reconhecimento administrativo. 7. Assim, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001". 8. Com relação à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". CONCLUSÃO 9. Recurso Especial não provido em Juízo de Retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015), ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115. (REsp 1.217.084/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/4/2021.). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2. "Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.640.069/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.). No caso dos autos, movida ação objetivando a incorporação e o pagamento de valores pretéritos de quintos, ausentes quaisquer das hipóteses de modulação anteriormente delimitadas, conclui-se que o aresto hostilizado não diverge da orientação aludida. Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA