Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804196/SP (2024/0451410-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA
ADVOGADOS: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539
ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI - SP151275
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA
AGRAVANTE: AQUEU COSTA MAXIMO
AGRAVANTE: JONIOS COSTA MAXIMO
AGRAVANTE: JULIANE COSTA MAXIMO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE - SP131118
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A
ADVOGADOS: MARINA XAVIER BRUNO DE SOUZA - RJ104204
VINICIUS COSTA FERNANDES - RJ168808
DAVID AZULAY - RJ176637
SAMUEL AZULAY - SP419382
MOÍSE EPHRAIM AZULAY - RJ233269
AGRAVADO: BALBINA ANTELO CARDOSO TRANSPORTE
ADVOGADOS: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR - SP223284
LARISSA REINA MAGATON - SP406009
DAIANA LUCIA IBIDE - SP319223
AGRAVADO: DANIEL MONEZI
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE GALLEANI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI - SP138629
ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI - SP389841
TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI - SP410035
AGRAVADO: CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA
ADVOGADOS: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539
ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI - SP151275
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES COSTA SILVA E OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado em apelação cível assim ementado (fl. 1365): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos autores, dos réus e das denunciadas. Preliminares de ilegitimidade passiva. Descabimento. Caminhão prestador de serviço contratado pela corré Citrosuco. Pertinência subjetiva. Subcontratação efetuada pela corré Balbina que não produz efeitos erga omnes, nem possui o condão de alterar o contrato principal envolvendo terceiro que não anuiu aos termos da subcontratação. Excludente de responsabilidade sem eficácia perante a Citrosuco. Previsão contratual da responsabilidade. Incidência do art. 125, II, do CPC. Mérito. Inconsistência das provas e dos relatos. Diferentes versões dos fatos. Impossibilidade de se determinar a verdadeira dinâmica do acidente. Única certeza nos autos diz respeito à colisão traseira. Incidência da presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que seguia atrás. Inteligência do art. 29, II, do CTB. Jurisprudência pacífica. Convergência das provas quanto ao tráfego em altíssima velocidade por parte da vítima fatal, bem como quanto à ausência de frenagem ou qualquer outra medida à luz da colisão traseira iminente e quanto às condições de visibilidade da via em que consumado o acidente. Presunção de culpa não elidida. Ausência das cautelas necessárias e condizentes com as condições do local. Impossibilidade de afirmar, à luz das provas colidentes e de natureza especulativa, a existência de imprudência, negligência ou imperícia quando do ingresso do caminhão através de via de acesso na pista da rodovia, faixa direita. Nexo de causalidade entre a conduta da vítima fatal e o dano não infirmado. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Recursos dos réus providos. Recurso dos autores desprovido. Recurso da denunciada da lide prejudicado. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida pelos recorrentes contra os recorridos para responsabilizá-los solidariamente a lhes pagarem indenizações de danos materiais e morais sofridos em razão da morte do esposo da primeira recorrente e pai dos demais, JOÃO MARIA MAXIMO, com 64 anos de idade, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2019, às 19h20, na Rodovia Washington Luiz, km 307, Matão/SP. O pedido foi julgado improcedente em face da ré Triângulo do Sol e procedente em parte a ação contra os demais réus, bem como procedente em parte as litisdenunciações (fls. 1068-1076). A sentença foi reformada para negar procedência aos pedidos, como se afere da ementa já transcrita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1419-1427). Os recorrentes alegam violação dos artigos 85, §2º, 371, 373, §1º, 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II e parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC); 28, 29, § 2º, 34, 35, 36 e 38 da Lei n. 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro – CTB); 186 e 927, parágrafo único, da Lei n. 10.406/02 (Código Civil - CC) e 4º, I e 6º, VIII da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), bem como divergência de interpretação de lei federal. Aduzem que o Tribunal local desconsiderou as provas apresentadas, especialmente aquelas que poderiam elidir a presunção de culpa do falecido João Maria Maximo, razão pela qual houve violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e dos arts. 28, 29, § 2º, 34, 35, 36 e 38 do Código de Trânsito Nacional, ao não se reconhecer a responsabilidade do motorista do caminhão que adentrou na rodovia sem as devidas cautelas. Defendem que o ônus da prova deveria ter sido invertido em desfavor da concessionária responsável pela rodovia, conforme previsto no CDC e contestam a fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao limite legal de 20% (vinte por cento). O recurso especial foi inadmitido na origem ascendendo os autos a esta instância especial. É o relatório. Decido. Ultrapassados os óbices de admissibilidade, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, como se percebe da seguinte fundamentação do Tribunal local (fl. 1424): Quanto aos honorários sucumbenciais, novamente ao contrário do alegado, não houve fixação em percentual acima do limite legal, como sugere a parte embargante. O limite máximo previsto em lei é de 20% [...] Não tendo ocorrido distribuição diversa dos ônus sucumbenciais, verifica-se que houve condenação solidária dos quatro autores vencidos. Percebe-se, a partir desta regra e considerando a existência de quatro autores vencidos, que cada um foi condenado apenas ao pagamento de 3% de honorários para a apelada Triângulo do Sol e 7,5% de honorários para os patronos das corrés Citrosuco, Daniel e Paulo. Em consequência, o percentual total devido por cada vencido é de apenas 10,5%, o qual se encontra dentro dos limites legais (10% a 20%). A tese de que o litisconsórcio passivo facultativo e não o litisconsórcio ativo facultativo, embora não tenham os embargantes fornecido qualquer fundamento para o tratamento distinto atrairia a natureza global ao limite previsto em lei, à revelia da representação dos réus por bancas distintas, esbarra no próprio dispositivo citado pela embargante e na jurisprudência do C. STJ, que é clara ao aplicar a regra do artigo 87 do CPC para os dois tipos de litisconsórcio. Do contrário, haveria ofensa frontal aos limites legais, pois exigir-se-ia a inobservância do caput e § 2º do artigo 85 do CPC, com os vencedores recebendo apenas 5% de honorários advocatícios, pese o limite legal mínimo de 10%. Nesse sentido, a despeito da redação legal referir-se apenas aos vencidos, o C. STJ afirmou expressamente nos precedentes citados que a regra do artigo 87 do CPC seria aplicável tanto aos litisconsórcios passivos como ativos (fls. 17 e 18). Diante disso, considerando que cada vencido ficou responsável pelo pagamento apenas de 10,5% de honorários sucumbenciais, e que cada vencedor com banca distinta de advogados recebeu honorários dentro do limite de 10 a 20%, não há qualquer irregularidade nos honorários fixados, que atendem ao disposto no caput e § 2º do artigo 85 do CPC, quanto à necessidade de fixar honorários aos advogados de cada vencedor e que estão dentro dos limites legais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Portanto, a fixação de honorários advocatícios não superaram o percentual superior ao limite legal de 20% (vinte por cento), na forma da fundamentação bem clara do Tribunal local. O Tribunal local afastou a responsabilidade dos réus pelo evento morte ocorrido em acidente de trânsito com base no contexto fático-probatório, nos seguintes termos (fls. 1373-1382 - sem grifos no original): "A prova documental atesta satisfatoriamente o resultado negativo do teste de etilômetro realizado no condutor Paulo, assim como atesta que o caminhão não estava com excesso de peso nem de altura. As partes divergem quanto à causa do acidente, uma vez que, segundo as rés, o acidente teria sido provocado pelo falecido João, que estaria dirigindo em excesso de velocidade; segundo a parte autora, o acidente teria sido provocado pelo condutor do caminhão, que teria realizado manobra repentina, sem as cautelas necessárias, ingressando com seu veículo de grande porte na rodovia, procedente de imóvel lindeiro, interceptando a trajetória do veículo do falecido, que tinha a preferência. Também teria contribuído, para a autora, a omissão da concessionária responsável pela rodovia em questão, ante a precariedade da pista e da sua sinalização. Desde já, imperiosa a manutenção da r. sentença quanto à improcedência dos pedidos em face da corré Triângulo do Sol, concessionária responsável pela rodovia onde consumado o sinistro. É sabido que a responsabilidade civil do Estado somente surge se cumpridos três requisitos: a existência de uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, a ocorrência de um dano e a existência de nexo causal entre um e outro [...]. No caso, sequer foi arguida que a causa suficiente para o acidente teria sido a falha na prestação do serviço público. A parte autora imputa ao motorista do caminhão a causa suficiente para o acidente, que teria consistido no ingresso repentino na rodovia sem adoção das cautelas necessárias. O ônus probatório pertencia aos autores, que não lograram demonstrar descumprimento de regra expedida pela ARTESP nem mesmo omissão de sinalização que tivesse contribuído para o acidente, já que, independentemente ou não de sinalização, a causa do dano permaneceria a mesma, segundo a narrativa autoral, sendo alheia à atuação da concessionária (ingresso repentino do caminhão do corréu na rodovia). Acolhe-se as ponderações do Juízo a quo no sentido de que o local onde ocorrido o acidente era de ampla visibilidade e trecho retilíneo em ligeiro aclive, o que é corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive provas fotográficas, de modo que, ainda que se cogitasse de falta de sinalização, esta não teria sido a causa do acidente, pois a interceptação das trajetórias dos veículos teria ocorrido de qualquer modo, diante da ampla visibilidade do local, que permitia a ambos os condutores visualizarem os veículos localizados em cada trecho com a devida antecedência para, em condições normais de direção, impedirem a colisão [...] Quanto aos demais réus, a controvérsia reside na culpa pelo acidente. O ingresso do caminhão na rodovia é incontroverso, assim como a colisão traseira por parte do falecido. Ocorre que os autores alegam culpa exclusiva do motorista do caminhão, que teria ingressado na rodovia sem as cautelas necessárias, e os réus alegam culpa exclusiva da vítima, sustentando que o falecido dirigia em excesso de velocidade e que o motorista do caminhão teria atuado de forma correta, segundo os ditames do Código de Trânsito Brasileiro. As provas produzidas nos autos colidem. Diferentes versões dos fatos foram apresentadas, seja por meio da via documental ou por meio da prova oral. Não foi produzida prova pericial nos autos. Colheu-se o depoimento de perito particular contratado pela corré Triângulo do Sol, responsável pelo parecer técnico juntado a fls. 247 e seguintes, que embora contribua para a elucidação dos fatos, deve ser valorado com ressalvas, tendo em vista não se tratar de profissional equidistante das partes e da disputa, mas de profissional contratado por uma das corrés com interesse na improcedência da demanda. O perito, à guisa de exemplo, apontou que o veículo conduzido pelo falecido estava em “altíssima velocidade” (fls. 252, 256), mas deixou de esclarecer se a velocidade excedia a velocidade da pista, por si só passível de definição como altíssima (110km/h). [...] A análise dos vestígios no local encontrados pelos peritos e as inconsistências e divergências entre o laudo pericial oficial e o parecer técnico particular contratado pela concessionária, autoriza a conclusão de que a única certeza nos autos é que o veículo conduzido pelo falecido João colidiu com a traseira do caminhão conduzido pelo corréu. Tal fato restou demonstrado de forma uníssona pelas provas produzidas nos autos, tanto pelas fotográficas, como pelas documentais e periciais. Não é compatível com os danos verificados nos veículos tese em sentido contrário. É o que se extrai do boletim de ocorrência e fotografias de fls. 129 e seguintes, do laudo pericial do Instituto de Criminalística de fls. 148 e seguintes, do parecer técnico particular de fls. 247 e seguintes, dentre outros. [...] Nos casos de colisão traseira, há jurisprudência pacífica quanto à presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que seguia atrás, por força do disposto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro [...] Contudo, as versões dos fatos são deveras divergentes neste ponto, e impedem uma conclusão segura quanto à existência de manobra culposa durante o ingresso na pista norte da rodovia. Isto porque há divergências insanáveis quanto à distância dos veículos entre si e entre a saída da área lindeira, assim como há divergências quanto ao tempo e velocidade do caminhão durante a saída da área lindeira e a saída da área do acostamento da rodovia. Não é possível afirmar, seguramente, a dinâmica verdadeira dos fatos quanto ao tempo em que o veículo da parte corré se encontrava já na pista da rodovia onde materializada a colisão, quanto à velocidade do veículo de grande porte, e quanto ao tempo e distância entre os dois veículos envolvidos no acidente previamente à colisão, a fim de concluir se houve ingresso abrupto na pista de alta velocidade ou se foi o veículo do particular que, em altíssima velocidade, teria rapidamente se aproximado do caminhão que trafegava pela faixa direita sem possibilitar que ele o avistasse previamente ao ingresso na via [...] O falecido, além de possuir plena visibilidade da via à frente e, inclusive, da saída da área lindeira, não tomou nenhuma conduta anteriormente à colisão, pese ter ocorrido após o caminhão já se encontrar na mesma pista na rodovia. Não há nos autos qualquer indicativo do uso dos freios ou mesmo de tentativa de manobra evasiva. A colisão foi direta, mediante trajetória não interrompida, sem desaceleração, a despeito da visibilidade que era assegurada ao condutor do veículo traseiro. Os elementos seguros de informação de que dispõem os autos, portanto, apontam de fato para a culpa exclusiva da vítima, que não teria sido satisfatoriamente elidida. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que haveria culpa dos réus quanto ao acidente automobilístico - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. As razões do recurso especial, por sua vez, não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, nem mesmo realizaram o devido cotejo com os arestos paradigmáticos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS