Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210148/MG (2024/0460776-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG
INTERESSADO: CRISTIANE SANTOS MOURA SILVA
INTERESSADO: CLEBERT SILVA FERREIRA
ADVOGADO: MARIA FLÁVIA CARDOSO MÁXIMO - MG096280
INTERESSADO: CAC ENGENHARIA FÓRMULA CHÁCARAS SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES - MG072981
VIVIANE RODRIGUES CARDOSO - MG108995
SYDNEY GODUARDO CAMPOS FILHO - MG122293
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA (MG) e o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (SJMG), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda do contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANE SANTOS MOURA SILVA e OUTRO em desfavor de CAC ENGENHARIA FÓRMULA CHÁCARAS SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a suspensão dos contratos em razão de vícios de construção no imóvel. O JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, no qual a ação foi proposta, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, extinguiu o feito em relação à instituição financeira e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fls. 15-22). O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 323-325). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Luzia, o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 681-685). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de rescisão contratual c/c reparação dos danos materiais e morais ajuizada por Cristiane Santos Moura e Silva e outros em desfavor de CAC Engenharia Fórmula Chácaras Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, e da CEF. O JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE extinguiu o feito em relação à CEF e remeteu os autos à Justiça estadual. Confiram-se trechos da decisão (fls. 16 e 21, destaquei): 2.1 Os autores requerem liminarmente a suspensão dos pagamentos do financiamento habitacional, bem como pagamento de aluguel para imediata mudança, sob o fundamento de vícios na construção do imóvel. 2.2 Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEF, considerando que os autores aduzem como causa para suspensão do pagamento do financiamento habitacional vícios de construção, não sendo alegada qualquer matéria atinente ao contrato de mútuo firmado com a CEF. O Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida firmado com a CEF evidencia que a instituição financeira atua na condição de agente financeiro, não participando do projeto, da execução ou da fiscalização do empreendimento. Aliás, o contrato possui previsão expressa no sentido de que o acompanhamento da execução das obras e vistoria tem por finalidade a liberação de recursos mediante medição do andamento da obra (item 4.14.1 – fls. 230/ id 453003349). [...] 2.4 Assim, o processo deve ser extinto com relação à CEF, por ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo-se, por conseguinte, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando o art. 109, I, da Constituição Federal. 3.1 Diante do exposto, extingo o processo com relação à CEF, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconheço a incompetência do juízo para processar e julgar os demais pedidos com relação a ré CAC Fórmula Chácaras de Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e declino da competência para a Justiça Estadual – Comarca de Santa Luzia/MG. Após receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA suscitou o presente conflito negativo de competência. É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual. Nesse sentido, os seguintes enunciados: - Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". - Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". - Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011. No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa. A propósito, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.) Vejam-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Luzia (MG), o suscitante. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA