Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 691710/SP (2021/0286036-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ARISTIDES ZACARELLI NETO
ADVOGADOS: ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257
ADRIANO SCATTINI - SP315499
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACIENTE: ANTÔNIO CAMPELLO HADDAD FILHO
PACIENTE: SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CAMPELLO HADDAD FILHO e SEBASTIÃO LUIS PEREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (AP n. 5003155-91.2020.4.03.6114). Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados, pela prática, em tese, do delito inserto no art. 168-A do CP, porquanto teriam deixado "de recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), descontadas dos pagamentos efetuados aos empregados, referentes às competências de 03/2008, 09/2008 a 13/2008, 01/2009 a 13/2009, e 01/2010 a 13/2010, incidindo, assim, na conduta de apropriação indébita previdenciária" (e-STJ fl. 21). Consta da impetração que, "por ocasião do oferecimento da denúncia, a i. Procuradora da República manifestou-se pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, por, em tese, não se satisfazerem os requisitos subjetivos para tanto" (e-STJ fl. 8). Alega, ainda, a defesa que "o Ministério Público Federal afirmou que ao analisar as folhas de antecedentes dos Pacientes foi possível abstrair que estes faziam da atividade delitiva um verdadeiro modo habitual de vida, praticando reiteradamente crimes tributários. Fato é que isto é uma completa fantasia, visto que fruto do imaginário dos Procuradores. Ora, não há sequer uma única linha decisória proferida pelo Poder Judiciário brasileiro condenando os Pacientes por qualquer delito que seja, de modo que o Ministério Público Federal, ao realizar tal afirmação, simplesmente ignora preceito fundamental de presunção de inocência, previsto na Carta Magna brasileira e, consequentemente, todos os avanços democráticos conquistados ao longo de seus 33 anos de existência" (e-STJ fl. 13). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, "a anulação da decisão proferida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pois contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência, bem como a reavaliação da viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos legalmente impostos" (e-STJ fl. 18). Liminar indeferida (e-STJ fls. 61/62). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 84/89). É o relatório. Decido. O habeas corpus não deve ser concedido. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento no sentido da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal em ações penais em andamento em 18/09/2024, não se descuidou de seu caráter negocial e, portanto, da ausência de direito subjetivo do réu. Confiram-se as teses firmadas no julgamento do REsp 1.890.344/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que "não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto", sendo certo que, "de acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022). No caso em exame, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal fundamentou a recusa do acordo nos seguintes termos (e-STJ fl. 27): Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Réus denunciados pelo crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, (por 32 vezes) na forma o art. 71, do CP. O MPF entendeu ser incabível a celebração de ANPP em vista da habitualidade delitiva. A defesa peticionou com base no art. 28-A, § 14, do CPP. Os autos foram remetidos à 2ª CCR. Conforme destacado pela Procuradora da República oficiante, “as folhas de antecedentes colacionadas aos autos indicam que os acusados fazem de atividades delitivas verdadeiro modo habitual de vida. Anote-se, desde já, que tanto SEBASTIÃO quanto ANTÔNIO ostentam, em suas certidões, antecedentes pela prática de crimes tributários”. Dessa forma, constata-se conduta criminal habitual e reiterada. Não cabe aplicar o ANPP (art. 28- A, § 2º, inciso II, do CPP). Prosseguimento da ação penal. Devolução dos autos ao Juízo de origem para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Do trecho acima transcrito, constata-se que a negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em decorrência de elemento que indica conduta criminosa habitual dos acusados. Portanto, evidenciada a fundamentação específica da recusa, inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada, diante da realidade de que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto ou não pelo Ministério Público após a detida análise das peculiaridades do caso concreto, em conformidade com os requisitos exigidos no art. 28-A do CPP para a implementação do instituto despenalizador. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3°, DO CP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP; 45, § 1º, 49, § 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF AO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS RECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.323/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022, grifei.) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO