Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209338/RS (2024/0408894-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
INTERESSADO: CARMELINA BOMBARDA DEDOMENICO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA - RS109623
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: LUIZA FONTES SILVEIRA - RS123848B
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, no qual se discute no qual se discute tratamento home care em decorrência de diversas patologias graves e histórico de internações hospitalares com oferecimento de sessões de fisioterapia respiratória e fonoterapia, consulta médica especializada, consulta nutricional, visita de enfermagem e acompanhamento integral de técnico de enfermagem, ou seja, serviços de atendimento multidisciplinares. A ação foi ajuizada em face do Município de Canoas/RS, portanto, perante a JUSTIÇA ESTADUAL, que declinou da competência para processamento do feito na Justiça Federal ante a determinação de inclusão ao processo da União Federal. Os autos foram encaminhados ao JUÍZO FEDERAL, que declinou da sua competência, devolvendo o processo à instância de origem. Para tanto alegou que (fls. 249-255, sem grifos no original): "Quanto ao financiamento do referido serviço, embora os recursos sejam oriundos do orçamento do Ministério da Saúde (Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.000G - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Melhor em Casa), o art. 39 da Portaria MS nº 825/2016 atribui aos três entes, conjuntamente, eventuais complementações, consoante pactuações estabelecidas: Art. 39. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. Assim, Estados e Municípios não estão excluídos do financiamento do programa, não sendo tal fator (financiamento) suficiente a determinar litisconsórcio passivo necessário da União, ressaltando-se que o ente federal não tem qualquer atribuição na estrutura do sistema público de saúde quanto à prestação do serviço solicitado. [...] Assim, não obstante a solidariedade reafirmada pelo STF nas demandas em que postuladas prestações de saúde (Tema 793), a União não tem qualquer ingerência no caso, atentando à divisão de competências no âmbito do SUS quanto ao atendimento requerido. Reitere-se que incumbe ao Estado e Município tal atendimento, pelo que desnecessária a inclusão da União no polo passivo e não configurada a competência da Justiça Federal. Ademais, incumbe ao juízo federal, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, avaliar a existência ou não de interesse de ente federal no feito. Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 6-35). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1146-1152 opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 1146): DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO HOME CARE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO LATO SENSU. ENTENDIMENTO DO STJ. PARTE AUTORA QUE ESCOLHEU DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (O SUSCITANTE). É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora reside na obtenção de tratamento home care em virtude de suas diversas patologias graves. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234. Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234): Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete à Justiça Estadual julgamento dessas causas. Isso porque nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda (fls. 252-254) o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual. VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, "caput", segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante. III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 1146-1152). Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Comunique -se aos juízos envolvidos. Relator
TEODORO SILVA SANTOS