Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206882/MA (2024/0271162-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIMON - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA DE JESUS MORAIS
ADVOGADO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI016427
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ093294
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
RENATO CHAGAS MACHADO - RS109072B
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON – MA, e como suscitado O JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. A demanda foi protocolada na Justiça Estadual por Maria Augusta de Jesus Morais que, por meio de ação de indenização por danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil, alega atos de má gestão da instituição financeira que permitiu saques indevidos em sua conta individual, valores relativos ao PASEP, motivo pelo qual a instituição bancária deveria ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço em face da correntista que possuía, conforme extrato bancário e microfilmagem de 18/8/1988, creditado em sua conta bancária o valor de R$ 143.138,00 (cento e quarenta e três mil, centro e trinta e oito reais) relativo ao período 05/1983 a 7/1999 O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos diante da prescrição (fl. 73.). Todavia, o Tribunal local, ao julgar a apelação anulou a sentença afastando a prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento (fl. 331). Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Timon – MA suscitou conflito de competência ao entendimento de que a relação jurídica não se enquadra como relação de consumo, pois a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, concluindo que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ (fls. 350). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.414-421, opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fls. 414): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRERROGATIVA DO AUTOR PELA ESCOLHA DO FORO. LIBERALIDADE QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 53, INCISO III, “A”, DO CPC. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETO DE SAQUES INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pelo CPC, estabelecendo a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. - Parecer pela competência do Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora reside na indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira que viabilizou saques indevidos do PASEP de sua conta individual. É certo que é o consumidor quem escolhe o foro contra o qual apresentará demandas em hipóteses como essa, e no caso ingressou perante o juízo suscitado, o competente para o julgamento da causa, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO. I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária. II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Assim, uma vez tendo a consumidora optado pelo foro da sede da pessoa jurídica demandada, na Justiça Federal. deve o processo tramitar perante o referido Juízo, isto porque, tratando-se de competência territorial, cuja natureza é relativa, não pode o juiz dela declinar de ofício, consoante o teor da Súmula n. 33/STJ. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 414-421). Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS