Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211286/MG (2025/0037451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DA 52A ZONA ELEITORAL DE BRUMADINHO - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PARREIRAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PARREIRAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117178
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 52ª ZONA ELEITORAL DE BRUMADINHO - MG contra o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra a União, no qual se postula o pagamento de honorários advocatícios em virtude de atuação de advogado como defensor dativo em demanda de natureza eleitoral. O Juízo suscitado declinou de sua competência a partir da seguinte fundamentação (fl. 110): Verifica-se pelo documento de fls. 09/12 do id 887226639 que a presente ação se trata de execução de honorários advocatícios cujo título judicial foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral. Assim, tendo em vista os julgados a seguir transcritos, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral de Brumadinho/MG. O Juízo suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente pelos seguintes fundamentos (fls. 122-123): Prima facie, suscito, de ofício, questão de ordem pública concernente à incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Extrai-se da exordial que o pedido versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios consignados em título executivo judicial, tendo como causa de pedir a fixação desses honorários pela atuação da autora como advogado dativo em ações que tramitaram perante este Juízo. Com efeito, faz-se mister observar a divulgação do Parecer ASJUR n.º 100/2023, elaborado pela Assessoria Jurídica do Tribunal Superior Eleitoral a pedido do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG: [...] Diante do exposto, verifica-se que a demanda em apreço carece de qualquer natureza ou cunho eleitoral, o que, por conseguinte, resulta na exaustão da competência deste Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do feito. Cumpre ressaltar que a execução do título transcorre em expediente apartado dos autos que a ensejou, configurando-se, ademais, partes distintas do processo originário/principal. Assim sendo, em razão da execução a ser intentada em desfavor da União, entidade pública sujeita à eventual quitação do crédito postulado pelo causídico, a competência para o presente caso não se alberga na esfera da Justiça Eleitoral, mas sim na seara da Justiça Comum Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, opinou pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, o Suscitado (fls. 141-144). É o relatório. Decido. Conheço do conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à Justiça comum a execução de verba honorária fixada, em favor de defensor dativo, pela Justiça Especializada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo. 2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010). 3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC. 4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado. (CC 113.403/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/11/2010). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição Federal, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Em ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, não há relação de trabalho entre o advogado nomeado e o ente político devedor dos honorários. O que há entre as partes é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Assim, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Comum permanece competente para processar e julgar as execuções de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça Comum para as causas que não forem fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p. 210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 7.4.2008 (relação de direito civil). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (CC 111.290/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010). Destaco, ainda, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas deste STJ: CC 201.708/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/12/2023; STJ, CC 196.704/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 01/08/2023; CC 178.727/RJ, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 15/06/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência e DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, ora suscitado, para o processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS