Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2477676/SP (2023/0372282-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP017513
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA - RJ002726A
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ALEXANDRE TALLO DE SOUZA - SP365976
GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS - DF078307
DECISÃO Por meio da Petição de fls. 14360-14395, a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. comunicou ter realizado requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei n. 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU n. 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n. 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objetos do presente processo, e requereu a renúncia à pretensão e ao direito de discutir os débitos objetos desta ação sob a condição de ser efetivada a celebração da transação mencionada. Intimada para se manifestar, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por meio da Petição de fls. 14403-14404, informou que a transação extraordinária é ato de composição extrajudicial, que não demanda homologação judicial e não põe fim ao processo até o integral cumprimento de seus requisitos, de modo que em caso de indeferimento ou rescisão, o curso da cobrança dos créditos deve ser retomado. Nesse cenário, requereu a suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, para possibilitar a análise da transação solicitada pela devedora, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. É o relatório. Decido. Diante do contexto apresentado acima, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, sendo ambas as partes responsáveis pela comunicação, nestes autos, da eventual efetivação do acordo no prazo concedido, ficando cientes que o seu silêncio importará em prosseguimento do feito. Aguardem os autos, na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, o decurso do prazo da suspensão ou a comunicação da celebração do acordo. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. Relator
TEODORO SILVA SANTOS