Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911696/PR (2024/0162938-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANTONIO WAGNER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO WAGNER DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 198-61.2024.8.16.0006 – antigo n. 3145-37.2023.8.16.0196). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A Magistrada da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferiu decisão, no dia 15.9.2023, que deixou de receber a denúncia, por entender que o acusado não teve a intenção de matar a vítima, bem como declinou a competência para julgamento por uma das Varas Criminais da Capital (e-STJ fls. 19/28). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem dado provimento para receber a denúncia e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INICIAL ACUSATÓRIA NÃO ADMITIDA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUMARIANTE – ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA IMPUTADA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – RECURSO PROVIDO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a “decisão do TJPR demonstra flagrante constrangimento ilegal, eis que recebeu a denúncia e fixou a competência do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba para o processamento da ação penal sob fundamentos contrários aos recentes entendimentos desta Corte Superior, ignorando a latente ausência de animus necandi no caso em apreço” (e-STJ fl. 4). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspenso o acórdão até o julgamento do presente writ, bem como, no mérito, “seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, a fim de restabelecer a decisão da 1ª instância que rejeitou a denúncia e declinou da competência para o Juízo de Competência Comum” (e-STJ fl. 13). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 45/46). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 54/55 e 58/68. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 73/77). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que o acórdão transitou em julgado no dia 3.5.2024. Além disso, foi proferida decisão pela Magistrada de primeira instância, em 20.8.2024, que deferiu o pleito defensivo para instaurar incidente de insanidade mental, tendo determinado a suspensão da ação penal. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Por oportuno, colaciono trecho do voto condutor, in verbis (e-STJ fls. 15/18): “2. Merece acolhida a pretensão recursal. Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) ter sido a Polícia Militar acionada para atender situação em que um indivíduo “chegou em casa alterado e lesionou o Pai com uma faca”; no local, os Agentes “constataram lesões na face e no pescoço do senhor Antonio Adilson de Oliveira”. Perante a Autoridade Policial, Antonio Adilson contou que o Filho é “esquizofrênico”, faz uso de “substâncias entorpecentes” e constantemente subtrai objetos da residência para “trocar por drogas”. No dia do incidente, pediu que ele “parasse de pegar as coisas de dentro de casa”; em resposta, Antonio Wagner pegou uma faca e golpeou-o “no pescoço” (mov. 1.11). A corroborar a versão da Vítima, as imagens acostadas aos movs. 1.14 e 1.15: […] No Laudo do Exame de Lesões Corporais (mov. 66.2), atestou-se que o Ofendido apresentava “duas escoriações lineares, a maior medindo um centímetro de comprimento, recobertas por fibrina, na região mandibular direita”. 3. Como se vê, os elementos de convicção até aqui reunidos conferem plausibilidade à narrativa contida na denúncia: o instrumento (faca) utilizado na prática delitiva e o local em que foi a Vítima atingida (região vital – pescoço) impedem o descarte, desde logo, da possibilidade de ter o Recorrido agido com intenção homicida. Outra não foi, aliás, a conclusão alcançada no parecer do douto Procurador de Justiça: “Apenas a partir do conjunto de provas, ainda que em sede extrajudicial, no presente momento, é que, através de indicadores objetivos, será verificada a presença de um compromisso para com a produção do resultado, o que seria o suficiente para aferir dolo. Vejamos. A vítima, inicialmente, afirmou que o filho é esquizofrênico e usuário de drogas. Disse que na data do crime o denunciado estava sob efeito de drogas e surtou. Contou que o acusado pegou cabos de secador de cabelo para vender e comprar drogas. Relatou que quando passou pelo quarto, o filho tentou esfaqueá-lo no pescoço. Disse ainda que o acusado já tentou matar sua mãe e irmã. Contou ainda que ele foi interditado. Relatou, por fim, que há uns 10 meses ele faz abuso diário de substâncias entorpecentes. Há também o laudo de lesão corporal da vítima, que indica a presença de duas escoriações lineares, a maior medindo um centímetro de comprimento, recobertas por fibrina, na região mandibular direita. Este é o quadro probatório produzido nos autos. E, do cotejo da prova oral produzida em Juízo, é possível extrair os seguintes indicadores objetivos: (i) havia uma situação de conflito entre o réu e a vítima, motivada pelo uso de substâncias entorpecentes e furto de objetos por parte do acusado; (ii) o réu sofria de esquizofrenia desde os 16 anos de idade; (iii) a esquizofrenia, aliada ao uso de entorpecentes, desencadeava “surtos” do acusado, onde este agia de forma agressiva e violenta; (iv) na data dos fatos, após ser questionado acerca de um furto realizado dentro de casa, o réu desferiu uma facada contra seu pai, acertando de raspão a região do pescoço e mandíbula. Diante deste contexto, com base nos elementos informativos presentes nos autos, é evidente que há suporte mínimo para que o seja mantido como competência do Júri. Estes elementos não apenas estabelecem a materialidade e autoria do delito, mas também demonstram a presença [em tese]do dolo na conduta do acusado. Essa conclusão sobre o dolo é sustentada não apenas pelos indicadores objetivos extraídos dos elementos informativos que embasam a acusação inicial, como também pela própria conduta do réu, que desferiu o golpe de faca em uma região vital do corpo, o pescoço. Logo, entende-se precipitada a decisão que rejeitou a denúncia, especialmente considerando a possibilidade de uma eventual desclassificação do delito após a instrução processual. Além disso, é crucial destacar que, no momento processual em questão, a denúncia precisa apenas demonstrar a existência do injusto, o que foi claramente evidenciado no caso em questão. Portanto, fica límpido que precipitada foi a rejeição por parte do juízo ao considerar a ausência de dolo homicida na conduta do réu, uma vez que há lastro mínimo para que o processo seja analisado, a partir desse primeiro momento, como caso de competência do Júri, em virtude da existência de crime doloso contra a vida.” Preenchidos, pois, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não verificada qualquer hipótese do art. 395, mostra-se de rigor o recebimento da inicial acusatória, firmando-se – ao menos por ora – a competência do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri (desta Capital) para o processamento da ação penal.” Portanto, agiu com acerto a Corte estadual ao dar provimento ao recurso ministerial, por vislumbrar que os elementos informativos até então coletados fornecem lastro probatório suficiente para amparar a imputação constante na denúncia. De todo modo, a análise acerca da (in)existência de intenção homicida na conduta do paciente demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, impossibilitando, portanto, o afastamento da conclusão do Tribunal de origem por esta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ANIMUS NECANDI. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. 2. A ausência de justa causa para a ação penal não se afigura manifesta na hipótese, não se justificando o seu reconhecimento da forma como procedeu a Juíza da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que rejeitou a acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a compreensão de que não restou configurado o dolo de matar (animus necandi). 2. Não à toa, o Tribunal de origem entendeu por dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar o regular processamento do feito, sob o entendimento de que “a confissão do acusado e a arma supostamente por ele utilizada (foice) fornecem lastro probatório mínimo a sustentar a acusação atribuída na denúncia, a impedir sua prematura rejeição”. 3. É descabido julgar o caso nesta etapa embrionária do feito, sendo certo que esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos devem ser buscados na apropriada etapa processual da instrução criminal. 4. Inviabilidade de se afastar, no âmbito do STJ, a conclusão da Corte estadual que entendeu pela existência de dolo na conduta narrada na peça acusatória, por demandar aprofundado revolvimento do conjunto probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu, ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao Tribunal de Júri. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 534.558/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO