Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928221/PR (2024/0251602-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOAO JOSIMAR VIANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO JOSIMAR VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0006997-81.2024.8.16.0019). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 155, § 1º, e § 4º, IV, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 21/27). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFOS 1.º E 4.º, INC. IV, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Daí o presente writ, no qual a defesa afirma que o não conhecimento do recurso configura hipótese de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Alega, ainda, que “a jurisprudência desta Corte Superior orienta pelo não impedimento do conhecimento do recurso quando reiterados argumentos já lançados em outros momentos processuais. Logo, repetir, no recurso em sentido estrito, os argumentos já lançados nos autos da ação penal não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade” (e-STJ fl. 7). Acrescenta que “o recurso em sentido estrito pugnou pela reforma da decisão, apontando argumentos que infirmam as conclusões da r. decisão de pronúncia, buscando nesse sentido, a impronúncia do paciente por falta de elementos sólidos sobre a autoria delitiva” (e-STJ fls. 9/10). Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, para determinar que o Tribunal de origem conheça do recurso em questão e se pronuncie sobre o mérito arguido pela Defesa (e-STJ fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 49/50). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 59/71. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 74/77). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado para o paciente no dia 9.7.2024. Além disso, observa-se que o acusado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 21.11.2024, ocasião em que ocorreu a desclassificação da imputação inicial, tendo o paciente João Josimar Viana sido condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal. Consta, ainda, no andamento processual, que, na data de 26.11.2024, a defesa juntou aos autos petição de interposição de recurso. Portanto, conforme visto, a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, pois deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. Ademais, o Conselho de Sentença entendeu que o acusado não agiu com dolo homicida, tendo ocorrido a desclassificação da imputação inicial e, posterior, condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 1. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia” (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa armada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 802.639/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO