Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980301/SP (2025/0039571-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ROGÉRIO CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS - SP146111
ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA - SP321188
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVANO MARIANO DE ALMEIDA
CORRÉU: ADRIANO JOSE DA SILVA
CORRÉU: AIRES SIMÕES CORREA
CORRÉU: RAFAEL TEPEDINO FILHO
CORRÉU: NEIRIA APARECIDA QUENNEHEN
CORRÉU: OTACILIO TOSHIRO AKAZAWA
CORRÉU: ARMANDO PAULO FREITAS MENDONCA
CORRÉU: ADRIANO DO ESPIRITO SANTO
CORRÉU: JOÃO MANOEL LEITE DO AMARAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO PALMEIRA LOPES
CORRÉU: WALDIR SINIGAGLIA
CORRÉU: ELCIO RODRIGO MARQUES BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVANO MARIANO DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2274751-03.2024.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 216/217): REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Suposto vício não suscitado durante a instrução criminal, tampouco nas razões de apelação, no recurso especial e no agravo em recurso especial, operando-se a preclusão da matéria.2. Não bastasse, inexistente descumprimento de determinação desta instância quanto à realização de perícia nas mídias degravadas, com identificação dos interlocutores, pois o peticionário, à época da realização da prova técnica, não havia sido localizado, tampouco houve nova determinação no mesmo sentido. 3. Ademais, conjunto probatório amealhado suficiente para embasar o julgamento de mérito, sem que se verificasse, no caso, a imprescindibilidade da perícia, tanto que a defesa, no momento oportuno, não se insurgiu nesse particular. PENAS E REGIME. EXTENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DE PENAS DE CORRÉU AO PETICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. 1. Aplicabilidade do efeito extensivo do recurso (CPP, art. 580), também admitida, pela jurisprudência e doutrina, nas hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em sede não recursal, como, por exemplo, na revisão criminal ou no habeas corpus. 2. Possibilidade de estipulação das mesmas penas e regime impostos a corréu, eis que fundamentados em motivos idênticos, ausentes quaisquer circunstâncias pessoais que os distinguissem. Ação revisional julgada parcialmente procedente, somente para, com fundamento no art. 580 do CPP, redimensionar a reprimenda do peticionário para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa mínimos. No presente writ, a defesa alega, em síntese (e-STJ fl. 17): 34 - O v. acórdão revisional é carente que qualquer fundamentação que obste o pedido do paciente, omitindo-se neste particular. 35 - O v. acordão paradigma, utilizado como fundamento para negar o pedido na instância a quo, conforme constou do também v. acórdão de embargos de declaração, apesar de tratar dos requisitos do art. 59 e 44, III, todos do CP, não encontra nenhum respaldo legal nos fatos, mais se assemelhando a um trabalho hipotético sobre a importância das circunstâncias judiciais, do que a uma fundamentação conforme determina a Lei. 36 - Ainda de se ressaltar, fosse a ação penal um pouco mais recente, tal crime poderia ser perfeitamente objeto de um singelo ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, o que destaca ainda mais a desproporção entre o delito cometido e a pena prisional imposta. Requer "seja concedida a ordem para, verificado o preenchimento dos requisitos norteadores do art. 44 do CP, seja deferido ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito" (e-STJ fl. 18). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. Com efeito, consignou o Tribunal de origem que "foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (e-STJ fl. 22), entendimento que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO