Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770517/PB (2024/0355009-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
AGRAVADO: KARINA KARLA LIMA MARCELINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB032883B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0812997-04.2020.8.15.2001, assim ementado (fls. 70-71): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na inicial – Servidora pública estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Período em exercício por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos – Não consumação – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Provimento. - O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, para os casos emo prazo de cinco anos. Por outro lado, que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (STF – Plenário –” Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-150). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 7º, inciso XIXX, da CF. Requer, assim, o provimento do recurso "[...] para, aplicando-se o prazo quinquenal especial previsto no Decreto 20.910/32, extinguir, total ou parcialmente, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC" (fl. 171). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 173-185). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 126 do STJ (fls. 189-192). Razões do agravo em recurso especial às fls. 194-200. Apresentada contraminuta (fls. 202-205). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. De início, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Agravada, em que pleiteia o pagamento do FGTS em atraso e a conversão em perdas e danos dessa obrigação, mediante compensação indenizatória por inexistência de depósito de FGTS referente a todo o período trabalhado de 01/07/2005 até 30/01/2015. O pleito foi julgado improcedente (fls. 26-30). O Tribunal de origem deu provimento à apelação para condenar o Estado ao pagamento do FGTS conforme a modulação dos efeitos do ARE 720.212/DF (fl. 78). Em sede do apelo nobre, alega a parte a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do ARE 720.212/DF aos servidores públicos, ao dispor que: Repita-se: A decisão do STF, que se debruçou sobre o prazo prescricional trintenário do FGTS, e realizou modulação de efeitos de sua inconstitucionalidade, nunca se destinou aos servidores públicos, seja porque, para estes, não se aplica o prazo prescricional bienal do inciso XIXX, do art. 7º da CF/88 (parâmetro do controle de constitucionalidade do precedente), seja porque o julgado se debruçou sobre um acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, em que se discutiam direitos de uma relação jurídica celetista! (fl. 165) Ao decidir sobre a prescrição do direito ao FGTS, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 75-77): Em face da nulidade da contratação da autora, consoante orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, os servidores contratados pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a prévia aprovação em concurso público, apenas possuem direito a perceber os salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito fundiário – FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). [...] Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal reviu o seu antigo entendimento quanto à constitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS, todavia, tal julgado teve os seus efeitos modulados, nos seguintes termos: [...] Pode-se concluir, dessa maneira, que, nas demandas ajuizadas após 13/11/2014, em que se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, deve-se aplicar, para efeito de ajuizamento da demanda, o que se consumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (ARE 709.212/DF), resguardados, em todos os casos, os valores concernentes aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Essa interpretação tem o condão de conferir eficácia imediata à decisão proferida pelo STF e resguardar as situações jurídicas nascidas antes do mencionado julgamento, preservando e conferindo plena aplicabilidade ao princípio da segurança jurídica, fundamento adotado pela Suprema Corte para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da regra inserta no art. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90. Cumpre ressaltar que o STJ vem adequando-se ao entendimento firmado pelo STF no ARE 709.212 para os casos em que a Fazenda Pública figure como parte: [...] Em consideração das variações intertemporais do direito, há quatro casos distintos para aplicação da modulação dos efeitos do ARE 709.212: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014. No caso em comento, o prazo inicial da contagem da prescrição do FGTS (ausência de depósito) se iniciou em julho de 2005, aplica-se a regra que confere a parte autora o direito de pleitear judicialmente os depósitos fundiários não efetuados até 13/11/2019, uma vez que a prescrição quinquenal se consumará primeiro. A demanda fora ajuizada em 02/03/2020. Portanto, verifica-se que o caso em tela se enquadra na hipótese descrita na alínea “c”, de modo a ser aplicada a prescrição trintenária. Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se aplica a modulação dos efeitos definida no julgamento do ARE 709.212/DF, qual seja, o prazo prescricional deve ser: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado, o que ocorrer primeiro. À esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão (13/11/2014). 2. Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado. 2. Na hipótese, considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, bem como que a presente ação foi proposta em 2009, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou seu pleito dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024. Sem grifo no original) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 2. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato temporário de trabalho da recorrente perdurou entre 7.8.1992 e 26.6.2006 (fl. 876, e-STJ). O contrato mais antigo, note-se, teve início no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.854/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Nessa linha, dentre inúmeros outros: AgInt no RMS n. 56.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no RMS n. 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023. Além disso, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, sabe-se que nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Além disso, alega a parte violação ao art. 7º, inciso XXIX da CF/88. Sabe-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 78), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS