Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979941/DF (2025/0038137-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: MINISTRA DA SAÚDE
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor próprio por RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora a Ministra da Saúde (HC n. 0038137-23.2025.3.00.0000). Sustenta o paciente que ele "apresenta diagnóstico médico de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno do controle do impulso, transtorno de ansiedade generalizada e, adicionalmente, convulsões diárias. Esse quadro grave compromete sua qualidade de vida e coloca sua saúde em risco, sendo de extrema urgência a adoção do tratamento médico recomendado" (e-STJ fl. 2). Aduz que "adquiriu o óleo de Cannabis Korasana, produto importado sem a devida consulta especializada, com base na recomendação médica e na necessidade urgente de controle das convulsões diárias. Porém, a importação desse produto foi bloqueada de forma indevida, impedindo o início imediato do tratamento. A recusa de liberação do produto Korasana configura uma violação ao direito à saúde e à vida do paciente, agravada pelo fato de ele ter sido adquirido de maneira regular, com todos os impostos devidos, e com a prescrição médica devidamente registrada" (e-STJ fl. 3). Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 4): 1. A concessão de medida liminar, determinando que a autoridade coatora autorize imediatamente a liberação da importação do óleo de Cannabis Korasana, conforme prescrição médica anexa, sem entraves administrativos, e com a devida regularização dos impostos devidos, garantindo o acesso imediato ao tratamento necessário. 2. A solicitação de informações à autoridade impetrada, sobre os motivos da recusa na autorização da importação do óleo de Cannabis Korasana, apesar de sua compra regular e do pagamento dos impostos necessários, uma vez que o paciente necessita urgentemente do tratamento devido às convulsões diárias e outras condições clínicas graves. 3. A concessão de medida liminar, determinando que, caso a liberação da importação do óleo de Cannabis Korasana não seja possível, sejam adotadas medidas alternativas para garantir que o paciente tenha acesso ao tratamento prescrito, incluindo a liberação dos produtos listados, como o Delta-8 THC, a Cannabis in natura, e o HHC-PO, conforme a necessidade terapêutica do paciente. 4. A confirmação da ordem no julgamento de mérito, garantindo ao paciente o direito contínuo e irrestrito ao tratamento com o óleo de Cannabis Korasana, bem como aos demais medicamentos derivados de Cannabis (Delta-8 THC, Cannabis in natura e HHC- PO), conforme prescrição médica e a necessidade clínica, sem que haja interferência nos seus direitos constitucionais. 5. A solicitação de medidas que impeçam qualquer forma de controle abusivo ou de restrições comerciais que interfiram na livre concorrência e no acesso aos tratamentos com Cannabis medicinal, especialmente quando tais medicamentos são autorizados por laudos médicos e a necessidade clínica está claramente estabelecida. 6. A concessão de medida de urgência para que seja garantido ao paciente, de forma imediata, o tratamento com o medicamento prescrito, diante da gravidade das convulsões diárias e do risco iminente à sua saúde, sem mais delongas ou entraves administrativos. É o relatório. Decido. Pois bem. A despeito das alegações, verifico que as teses formuladas não foram submetidas ao crivo do Juízo de primeira instância, tampouco ao Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao discorrer sobre a matéria, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470). Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Nesse sentido, mutatis mutandis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. [...] (HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO