Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 890947/RS (2024/0043493-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLAUDEMIR TORRENTE LIMA
ADVOGADO: CLAUDEMIR TORRENTE LIMA - PR056093
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: JEFFERSON MARTINS MACHADO
CORRÉU: EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS
CORRÉU: JHONATHAN WILLIAN FLORES
CORRÉU: MARCOS ALEXANDRE STEIN
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: RONALDO MARIA DO CARMO
CORRÉU: WILLIAN CORDEIRO
CORRÉU: MILTON SERGIO ELIAS PEREIRA FILHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MARTINS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5033992-09.2023.4.04.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, IV, V e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), além dos crimes conexos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 163, inciso III, e art. 330, ambos do Código Penal. Na decisão de pronúncia foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 35): HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente devendo ser reconhecido diante da demora injustificada por parte do Poder Judiciário na tramitação da ação penal. 2. Não é o que se observa na espécie, em que, diante da sentença de pronúncia do réu, ora paciente, foram interpostos recursos pela defesa, os quais se encontram pendentes de julgamento perante a Superior Instância(STJ e STF). 3. Em que pese a decretação da prisão preventiva seja a exceção, já que a regra é a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas, o fato é que o caso ora em análise se enquadra na excepcionalidade da medida, tendo em vista que o paciente foi pronunciado por tentativa de homicídio, tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, desobediência, adulteração de sinal identificador de veículo e dano qualificado, praticados num contexto fático de comboio de veículos e a participação organizada de outras pessoas, o que indica a gravidade da conduta e a concreta a necessidade de se resguardar a ordem pública. 4. Quanto à contemporaneidade, não se trata simplesmente de considerar a distância temporal entre a data do fato e a data da decretação da prisão, mas sim entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da medida extrema, ou seja, se, mesmo com o decurso do tempo, estes permanecem, sendo esta a situação dos autos. 5. Não obstante a existência de condições favoráveis ao paciente, verifica-se que, diante das condutas descritas na denúncia, não se mostra possível aferir se este irá ou não voltar a delinquir acaso seja colocado em liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Ordem de habeas corpus denegada. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, mostrando-se a prisão desarrazoada e desproporcional. Pondera, ainda, haver excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente "está segregado cautelarmente há a 03 anos e 04 meses sem formação da culpa e sem qualquer previsão de julgamento" (e-STJ fl. 33). Requer ao final, inclusive liminarmente, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 109/111). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 116/120 e 121/137). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 141/152). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a revogação da prisão cautelar do paciente em razão da ausência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, sob a alegação de que os fundamentos não mais subsistem, bem como o relaxamento da prisão preventiva ante a existência de excesso de prazo. No entanto, razão não assiste ao impetrante. Quanto à fundamentação da prisão, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Assim restou deduzido no v. acórdão impugnado (e-STJ fl. 40): De outro lado, em que pese a decretação da prisão preventiva seja a exceção, já que a regra é a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas, o fato é que o caso ora em análise se enquadra na excepcionalidade da medida, tendo em vista que o paciente foi pronunciado por tentativa de homicídio, tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, desobediência, adulteração de sinal identificador de veículo e dano qualificado, praticados num contexto fático de comboio de veículos e a participação organizada de outras pessoas, o que indica a gravidade da conduta e a concreta necessidade de se resguardar a ordem pública. Da análise dos autos exsurge que o paciente supostamente desempenhava a função de batedor de uma associação destinada ao tráfico internacional de drogas, sendo certo que, na ocasião, o paciente e os corréus estavam adentrando ao País com quase uma tonelada de material estupefaciente, ocasião em que o paciente, que trafegava com um veículo que ostentava placas adulteradas, furou o bloqueio da Polícia Rodoviária Federal e, supostamente agindo com animus necandi, atropelou um policial rodoviário federal, que somente não veio a falecer em razão de ter recebido pronto atendimento médico. O que se tem, então, é que a conduta atribuída ao paciente possui gravidade concreta, de modo que seu status libertatis coloca em risco a ordem pública, tendo em vista o modus operandi empreendido pelo paciente e pela associação na qual ele supostamente integrava quando da prática dos fatos a ele imputados, de modo que a fundamentação expendida pelas instâncias de origem permanece hígida, permitindo-se vislumbrar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a macularem a ordem pública e, ainda, com contemporaneidade. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ressalta-se que conquanto outros corréus já tenham sido condenados e estejam eles cumprindo a reprimenda penal imposta, certo é que a análise dos requisitos da prisão cautelar deve ser realizada de forma casuística, sendo que a situação fático-processual dos demais acusados decerto não se revela semelhante à situação do paciente, ante a imputação da prática de crime doloso contra a vida que não fora deduzida em face dos corréus. Ademais, "Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Em relação à alegação de excesso de prazo, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na hipótese dos autos, esclareça-se que o paciente está custodiado desde 21/10/2020, tendo a Corte Regional deduzido que (e-STJ fl. 35): 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, somente devendo ser reconhecido diante da demora injustificada por parte doPoder Judiciário na tramitação da ação penal. 2. Não é o que se observa na espécie, em que, diante da sentença de pronúncia do réu, ora paciente,foram interpostos recursos pela defesa, os quais se encontram pendentes de julgamento perante a Superior Instância (STJ e STF). Nada obstante, não vislumbro a configuração, no caso, de excesso de prazo. Destaca-se, em primeiro lugar, que nos termos do enunciado de Súmula n. 21 desta Corte, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", o que, por si só, já afasta a alegação de constrangimento ilegal deduzida pelo recorrente. Além disso, verifica-se que a Defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário (e-STJ fl. 26) em face do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, revelando nítida contribuição da Defesa para o atraso da marcha processual. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sendo certo que, para o início da segunda fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, resta apenas o julgamento de recurso interposto exclusivamente pela Defesa. Assim, resta afastada, por ora, a ocorrência de excesso de prazo na hipótese em tela. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual. 3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.817/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/4/2023, negritos aditados) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO