Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 770045/PA (2022/0286668-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948
LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO - PA031917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: MICHEL ASSAD
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL ASSAD no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Procedimento de Investigação Criminal n. 0805156-03.2022.8.14.0000). Depreende-se dos autos que o Órgão Ministerial do Estado do Pará requereu autorização para a abertura de procedimento investigatório criminal com a aplicação de medidas alternativas à prisão em desfavor do paciente, então prefeito de Bonito/PA, em razão da suposta estruturação, ao lado de parentes e outros envolvidos, de organização criminosa dedicada a fraudar certames licitatórios no referido município (e-STJ fls. 126/136). O Desembargador relator deferiu a pretensão do Parquet (e-STJ fls. 137/144). Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida cautelar de afastamento do paciente do cargo de prefeito. Informa que "requereu o Órgão Ministerial autorização da Autoridade Coatora para abertura de investigação contra o Paciente, cumulada com pedido de medidas cautelares diversas da prisão, visando apurar se o prefeito teria cometido os tipos penais descritos nos arts. 312, 288, 337-E e 337-F, todos do Código Penal, art. 1º, incisos I e XI, do Decreto Lei nº 201/67 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13" e que "a Autoridade Coatora, além de autorizar a abertura de Procedimento Investigativo Criminal, também decretou o afastamento do prefeito de sua função pública, face a 'necessidade de salvaguardar a moralidade administrativa, bem como evitar a continuidade das lesões as contas públicas do município'" (e-STJ fl. 4). Ressalta ser o caso de revogação da suspensão do exercício da função pública imposta ao acusado pela ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que "as licitações supostamente fraudulentas ocorreram há mais de um ano, não havendo qualquer elemento indicativo de continuidade delitiva, o que evidencia a ilegalidade da medida cautelar imposta em desfavor do Paciente" (e-STJ fl. 5), além da ausência da oitiva deste quando de seu afastamento do cargo de prefeito e da falta de motivação idônea para a decretação da medida. Alega que "o afastamento decorreu não do recebimento da denúncia, mas da autorização para investigação, sem que tenha sido empreendida qualquer diligência no bojo do procedimento investigatório devidamente supervisionada pelo Tribunal" (e-STJ fl. 10). Assere, ainda, que, "considerando a colheita do material probatório pelo parquet realizada através das buscas, não há mais como o Paciente 'comprometer a produção e a preservação das provas a serem apreciadas durante a investigação'" (e-STJ fl. 17), sendo que todos os contratos objeto de investigação foram encerrados em 2021. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 23): [...] que seja deferida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a suspensão do exercício da função de Prefeito Municipal até o julgamento de mérito. No mérito, Requer que a concessão da Ordem de Habeas Corpus para revogar a cautelar de suspensão do exercício da função pública (afastamento) decretada em desfavor do Paciente. Liminar indeferida às e-STJ fls. 242/245. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 384/388). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações enviadas pelo Tribunal a quo noticiam a revogação, em 25/11/2022, das medidas cautelares impostas ao ora paciente, notadamente o afastamento da função pública (e-STJ fls. 401/402). Assim, esvaziado está o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO