Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual rejeitou os aclaratórios, por força do instituto da intempestividade (fls. 707-709). Tendo em conta os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada e passo, a seguir, a novo exame do Recurso Especial. Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão promanado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 264-265): APELAÇÃO CÍVEL — SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL — SERVIDORES ESTADUAIS - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓR1A DE 14% (QUATORZE POR CENTO) PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - ARTIGO 78, INCISO II, DA LEI N. 12.398/98 - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO CARÁTER CONFISCATÓRIO E — PROGRESSIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO LEGITINIIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNC1A — INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, 28, INCISO I E § 3 E 98, DA LEI 12.398/98 — JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO ENI JULGADO — ARTIGOS 406, DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1°-F, DA LEI 9494/97 — PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A progressividade de alíquotas em matéria tributária depende de previsão constitucional e, se na na hipótese de contribuição social, a Constituição não já faz tal previsão, inviável que o legislador ordinário institua o regime de alíquotas progressivas em relação às contribuições previdenciárias. 2. A alíquota de catorze por cento (14%), levando-se em conta a carga tributária total suportada pelo servidor, tem evidente natureza de confisco. 3. Nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual n. 12.398/98, a Paranaprevidência possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas relativas à contribuição previdenciária. 4. "[...] Consoante reiterada jurisprudência desta eg. Corte, a taxa de juros de mora na restituição de indébito tributário é de 1% ao mês, conforme estabelecido no §1°, do art. 161 do CTN Recurso Especial conhecido e provido. (STJ REsp 266172-RI Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DIU 04/08,2003, p. 253). 5. Os juros de mora na restituição de contribuição previdenciária incidem a partir do transito em julgado, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça 6. "[...] I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que O disposto no artigo 1°-F da Lei n." 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 2. A regra inserta na Lei n. 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos leitos iniciados posteriormente à sua vigência. 3 Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega seguimento.' (REsp 1179597- rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE) Julgamento: 26.02.2010). 7. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença mantida, nos demais termos, em sede de reexame necessário. Opostos aclaratórios às fls. 439-446, os quais restaram rejeitados. Alega-se, nas razões do recurso especial, ofensa aos arts. 535, II, e 730, ambos do Código de Processo Civil; art. 1°-F, da Lei n. 9.494/1997 (redação da Lei n. 11.960/2009); art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional; art. 17, caput, da Lei Federal n. 10.259/2001; arts. 394 e 396 do Código Civil de 2002, "para que o termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência seja fixado após o encerramento do prazo constitucional/legal estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor". Não foram apresentadas contrarrazões. Realizado o juízo de retratação, o recurso especial foi admitido às fls. 525-526. É o relatório. Decido. De início, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, embora contrário ao interesse do recorrente. No tocante ao termo inicial dos juros referentes à condenação de verba honorária, denota-se que as razões recursais não encontram respaldo em entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.114.084/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. 1. Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA LEGAL EXPRESSA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa. Precedentes. 3. E, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, conclui-se que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, conforme consta no acórdão recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, nos pontos que não foram abrangidos pelo tema repetitivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS