Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815339/PB (2024/0451471-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: GENIVALDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB025053A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA INTELIGÊNCIA DO ART. 27, CAPUT, DA LEI 5.701/1993. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CU STEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICLAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2°. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CF. PRECEDENTES DO STF, DOS TRIBUNAIS PÃTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EMENDA CONSTITUCIONAL № 113. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REFORMA DESPROYTMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da PBPREV em relação à obrigação de pagar, tendo em vista que os descontos efetuados não são direcionados à autarquia e sim ao Estado da Paraíba, trazendo a seguinte argumentação: De início cumpre destacar que interpostos os devidos embargos declaratórios demonstrando a omissão do acórdão em verificar que esta autarquia é parte ilegítima quanto à obrigação de pagar, visto que os descontos efetuados não são direcionados à esta autarquia e sim ao Estado da Paraíba, e que a manutenção da condenação sobre esta autarquia a respeito de ato não praticado por esta ou que não lhe beneficia é incompatível com o ordenamento jurídico, e viola ainda o art. 1.022 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar os embargos interpostos (fls. 212). Sendo assim atua esta autarquia – desde a passagem do servidor à inatividade - apenas como mero agente arrecadador dos valores, que são repassados para o Estado da Paraíba. Neste ensejo, à esta autarquia cabe apenas a obrigação de fazer – suspendendo os descontos – ao passo que a restituição fica à encargo do Estado da Paraíba. Ante o exposto, resta evidente a omissão do acórdão, e consequente negativa de prestação jurisdicional, ao se negar a sanar a omissão apontada em sede de embargos interpostos por esta violando diretamente o art. 1.022 do CPC autarquia, em que deveria separar as condenações do Estado da Paraíba e da PBPREV. Medida que se impõe é a reforma do acórdão proferido pelo TJPB, para determinar a legitimidade passiva da PBPREV apenas quanto à obrigação de suspender os descontos realizados para o fundo saúde, sendo as obrigações de restituir do Estado da Paraíba (fls. 214). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.877/04. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.877/04, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado legislação inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN