Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820121/PE (2024/0480328-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EUDES ANDRÉ DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HAZIN PIRES - PE026740
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0810190-41.2020.4.05.8300, assim ementado (fls. 705-706): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. POSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 665/STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EC Nº 113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Eudes André da Silva para declarar a nulidade da sanção de cassação de aposentadoria imposta no PAD nº 08654.005978/2012-27 e condenou a União a restabelecer, de imediato, o pagamento dos proventos do autor, além de pagar os valores que deixaram de ser por ele percebidos desde a data da indevida cassação até o seu restabelecimento, tudo a ser apurado em liquidação da sentença, devendo incidir sobre esse valor correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, conforme ficou estabelecido no julgamento do RE nº 870947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 2. Eudes Martins da Silva ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor da União visando ao reconhecimento de nulidade da pena de cassação de aposentadoria aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08654.005978/2012-27, com o consequente restabelecimento do pagamento de seus proventos de policial rodoviário federal e a percepção dos valores que deixaram de ser pagos desde a data da efetivação da penalidade aplicada por meio da Portaria nº 215, de 28 de novembro de 2018. 3. O magistrado de primeira instância rechaçou as alegações de inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, de ausência de individualização da conduta e de violação ao devido processo legal, mas reconheceu a desproporcionalidade da pena aplicada, na medida em que a utilização de 02 (dois) atestados médicos confeccionados fraudulentamente para justificar a ausência do autor ao serviço nos dias 18/01/2013 e 01/03/2013, embora denote lesividade, não ocasionou qualquer interrupção na prestação dos serviços públicos em sua unidade de atuação, nem gerou consequências gravosas à população. 4. Está devidamente registrado na fundamentação da r. sentença que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia afastado, em duas oportunidades, a cassação de aposentadoria aplicada administrativamente a Eudes Martins da Silva, seja na ação de improbidade administrativa julgada pela 21ª Vara Federal de Pernambuco, seja na ação penal julgada pela 13ª Vara Federal de Pernambuco. 5. O juízo de origem não incorreu em violação à independência das instâncias judicial e administrativa, pois somente pontuou que o próprio TRF5 já havia concluído pelo excesso na aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de Eudes Martins da Silva. 6. Em sentido oposto ao alegado pela União, a sentença recorrida não reconhece a inexistência do fato ou de sua autoria e, consequentemente, não eximiu o particular de culpa, mas apenas reconheceu a manifesta desproporção da sanção aplicada, o que é expressamente admitido pelo enunciado da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça,: " in verbis O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023). 7. O magistrado de primeiro grau não substituiu a penalidade reputada desproporcional por outra mais branda, cingindo-se em declarar a nulidade apenas da cassação de aposentadoria de servidor que já contava com 22 (vinte e dois) anos de serviço e de contribuição, o que equivale à demissão para os servidores em atividade, ou seja, é uma pena reservada para as condutas mais gravosas praticadas por servidores públicos federais, o que, de fato, ressoa exagerado diante do ilícito apurado e provado no Processo Administrativo Disciplinar nº 08654.005978/2012-27. 8. Assiste razão à UNIÃO ao alegar que deve ser observado, a partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 que, em seu art. 3º, estipula a utilização apenas da taxa SELIC, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema "Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 9. Apelação parcialmente provida, apenas para definir que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 742-743). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente alega vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois a Corte Regional não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No mérito, aponta afronta aos arts. 128, 132, inciso IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, e 2º da Lei n. 9.784/1999 (fls. 757-815). O recurso especial foi inadmitido (fl. 820). Houve a interposição de agravo (fls. 825-831). Sem contraminuta (fl. 837). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por considerar que o exame do tema suscitado pela União, no tocante à materialidade da conduta e ao seu correto enquadramento legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas (fl. 820). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre – quais sejam, interpretação e aplicação correta da legislação federal, pois a Corte a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, sustentando que a decisão de cassação de aposentadoria foi desproporcional, e que a União respeitou os pressupostos objetivos e subjetivos, demonstrando a violação aos dispositivos de lei federal elencados (fls. 828-829) –, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 611), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS