Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806854/PE (2024/0444771-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVALDO ABSALAO DE LIMA
ADVOGADO: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO - PE017009D
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EMMANUEL BECKER TORRES - PE016429
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RIVALDO ABSALAO DE LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RIVALDO ABSALAO DE LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN