Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810659/AL (2024/0464312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: AL PREVIDENCIA
ADVOGADOS: RENATO LIMA CORREIA - AL004837
FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA - AL006437
MARCOS VIEIRA SAVALL - AL012637B
AGRAVADO: MARTHA GOMES DE BARROS MELRO
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL010762
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AL PREVIDENCIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE COMBINADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DEVIDA À PARTE AUTORA COM RESPEITO À PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DO CARGO DOS SERVIDORES DA ATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO AUTORAL NÃO POSSUI RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 2003. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE DEVE HAVER TAMBÉM PARIDADE ENTRE OS SUBSÍDIOS DOS AUDITORES DE CONTAS E OS JUÍZES DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVER EFETIVA SUBSTITUIÇÃO NAS FUNÇÕES DE CONSELHEIRO DE CONTAS E PELO ESTRITO PERÍODO DA SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL TÃO SOMENTE QUANTO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO SEU CERNE. MODIFICAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 337, IX, do CPC, no que concerne à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa que versa sobre revisão de pensão por morte, porquanto já existe parte legitimada com personalidade jurídica própria para assumir com exclusividade as demandas sobre benefícios previdenciários, trazendo a seguinte argumentação: Como se sabe, a relação jurídico-processual tem sua validade condicionada à conjunção de diversos fatores, dentre os quais aqueles relativos aos requisitos de formação e desenvolvimento válido do feito. Sem isso, não há condições de prosperar a demanda, impondo-se ao magistrado determinar a sua extinção sem resolução de mérito. Uma dessas condições da ação é a legitimidade das partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo da demanda. Eis o teor da legislação federal sobre o tema em discussão: [...] (fl. 228). No caso dos autos, a autora é pensionista de ex-servidor do Estado de Alagoas e pretende a revisão do valor da sua pensão por morte. O Estado de Alagoas alegou previamente a sua ilegitimidade passiva e o Tribunal de origem violou a norma processual ao argumento de que à modificação do ato de concessão do benefício de pensão por morte devido à recorrida é de competência do Estado de Alagoas. No caso dos autos, cumpre salientar que a lei estadual nº 7.751/2015 criou a Autarquia Especial denominada Alagoas Previdência, instituindo-a como unidade gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, em substituição ao então serviço social autônomo denominado AL Previdência, que foi extinto pela referida norma legal. Assim, vê-se que a única parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda é a Alagoas Previdência, autarquia integrante da administração indireta, com personalidade jurídica própria e distinta da do Estado de Alagoas. De fato, não há que se confundir a pessoa jurídica de direito público interno reclamada, com os entes integrantes de sua administração indireta. São entes totalmente distintos, cada um com personalidade jurídica própria. Dessa forma, nos moldes da lei, a Alagoas Previdência é parte legítima para assumir, com exclusividade, o polo passivo de todas as demandas que discutam direitos relacionados aos benefícios previdenciários dos servidores público estaduais, civis ou militares. Do mesmo modo, a referida autarquia responderá por demandas em que se pede a revisão de proventos de aposentadorias ou pensões por morte (fl. 229). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN