Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804554/PA (2024/0449527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PIRES DE ARAUJO
ADVOGADO: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA008045
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
DANILO MOREIRA GUIMARÃES - ES026252
LARISSA NOLASCO - PA028031A
LIGIA NOLASCO - PA028030A
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES - PA036329A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES PIRES DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; e 502 e 508 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por violação à coisa julgada, porquanto a exigência de apresentação dos documentos no presente cumprimento de sentença está amparada em decisão transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente não foi analisado em omissão e violação legal que a decisão do juízo monocrático mantida pela decisão deste TJE/PA, prejudica A COISA JULGADA POIS AFETA DECISÃO DO PRÓPRIO JUÍZO EM SEDE DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS e portanto, NUNCA PODERIAM SER ACATADOS ARGUMENTOS DO RECORRIDO TOTALMENTE PRECLUSOS ANTE O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO, SITUAÇÃO QUE DEVE SER RECHAÇADA POR ESTE NOBRE TRIBUNAL SUPERIOR COM A REFORMA DA DECISÃO ANTE CLARA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA ESCULPIDA NO ART.5º, XXXVI DA C. F/1988 E NOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS ARTS.502 E 508 AMBOS DO CPC (fl. 316). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do Tema 608 do STF, no que concerne ao reconhecimento de que o prazo prescricional para guarda de documentos relativos ao FGTS em ações ajuizadas antes de 13/11/2019, como o presente caso, é de 30 anos, trazendo a seguinte argumentação: Também verifica-se que houve omissão e violação legal da Turma do TJE/PA em analisar que o prazo para guarda de documentos relativos ao FGTS NÃO É DE 20 ANOS MAS SIM, DE 30 ANOS NA FORMA DO ART.23,§5º DA LEI N.8.036/1990 SENDO AINDA IMPORTANTE MENCIONAR QUE EM JULGAMENTO DO NOBRE STF DATADO DE NOVEMBRO DE 2014 HOUVE DECISÃO DO REFERIDO TRIBUNAL DETERMINANDO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A AÇÃO DE FGTS PORÉM HOUVE MODULAÇÃO DA DECISÃO PARA OS CASOS EM TRÂMITE GARANTINDO O PRAZO DE 30 ANOS PARA OS FEITOS INGRESSADOS ATÉ 13/11/2019 OU O DE CINCO ANOS SE POSTERIOR A TAL DATA E, PORTANTO, QUALQUER DECISÃO CONTRÁRIA VIOLARÁ DECISÃO DO STF NO ARE 70912(TEMA 608) O QUE AQUI OCORRE VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO FOI INGRESSADA ANTES DE 13/11/2019 (fls. 316-317). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; e 396 e ss., 502 e 508 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que, com a propositura da presente ação, o prazo prescricional para guarda dos documentos referentes ao recebimento de valores de FGTS ora exigidos encontrava-se suspenso, de modo que alegar em sede de cumprimento de sentença não possuir a referida documentação configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: ORA, TAMBÉM HOUVE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL DO TJE/PA EM ANALISAR E CONSEQUENTE EQUÍVOCO, QUE NO CASO DA RECORRENTE, EM VISTA DE QUE ELA ESTÁ REQUERENDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO RECEBIMENTO DE VALORES DE FGTS, A GUARDA DE TAIS DOCUMENTOS DEVERIA SER REALIZADA ATÉ, NO MÍNIMO, JUNHO DE 2016, OU SEJA, 30 ANOS PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESENTE AÇÃO INGRESSADA DESDE 2013 TAL PRAZO PRESCRICIONAL FOI SUSPENSO DEVENDO O BANCO TER A OBRIGAÇÃO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS POIS INCLUSIVE JÁ ESTAVA CIENTE DA AÇÃO E INCLUSIVE DA DECISÃO EM SEDE DE CONHECIMENTO DESDE NOVEMBRO DE 2014 LHE OBRIGANDO A APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, NÃO PODENDO AGORA, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, ALEGAR QUE NÃO POSSUI OS DOCUMENTOS O QUE CONFIGURA ABSOLUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ANTENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POIS CLARAMENTE TENTA OBSTRUIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OS QUAIS ESTAVA CIENTE QUE DEVERIA GUARDAR, PORÉM NADA DISSO FOI ANALISADO PELO TJE/PA EM VIOLAÇÃO DOS ARTS.5º, XXXVI DA C. F/88, ARTS.502 E 508 AMBOS DO CPC E AINDA VIOLAÇÃO DOS ARTS.396 E SS. DO CPC ATUAL(ARTS.804 E SS. E 355 E SS. DO CPC DE 73 EM VIGOR QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO) (fl. 317). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: O acórdão embargado de forma clara e precisa, esclareceu que o Banco do Brasil informou a inexistência do documento, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 2088129 - Pág. 13). Enquanto que o Exequente, por sua vez, não se desincumbiu, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, de provar que a declaração de inexistência não corresponde à verdade. De forma que, não se trata de produção de documento, mas de sua exibição, caso existente. E, nesse caso, inexistindo o mesmo, não há o que ser exibido, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação. Desse modo, ainda que a Ré tenha o ônus de exibir tais documentos, fato é que dela não se pode exigir o impossível. [...] Assim, não sendo exibido o documento por não existir ou não ter sido localizado, a força executiva da sentença que condenou à parte Ré a exibir os documentos se esgota, restando ao Autor a possibilidade de questionar a obrigatoriedade da confecção do documento (obrigação de fazer) em ação própria ou em "eventual demanda principal" a ser analisada pelo Juízo onde for aforada (fls. 304-305). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, no que tange ao Tema 608 do STF, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Ab initio destaco que presente demanda não se trata de cobrança de valores não depositados no FGTS, a qual possui prazo prescricional modulado pelo STF (30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão), mas sim, de saque (supostamente indevido) em conta bancária, ainda que vinculada ao FGTS. Assim, a relação havida entre as partes é de natureza obrigacional e pessoal, onde o prazo máximo de prescrição previsto no art. 177 do CC/1916 era de 20 anos, sendo certo que quando da propositura da presente ação já haviam se passado nada menos do que 27 anos. Nesse contexto, evidente a ocorrência de causa extintiva, não havendo que se falar em obrigatoriedade do banco de apresentar aludido comprovante após o transcurso de tanto tempo. Portanto, se mostra-se incabível determinar a exibição de documento quando prescrita qualquer pretensão dele decorrente. O dever de guarda de documento não é infinito, prendendo-se à possibilidade de se ajuizar ações a ele relacionadas. Os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira, pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados, e devem ser exibidos quando solicitados. No caso dos autos, operou-se a prescrição para a propositura de ambas as ações – cautelar e principal – ainda que se considere o prazo máximo de vinte anos previsto na legislação civil –, de maneira que, se o documento de saque que a Apelante busca ver perante a instituição financeira, data de 1986, ainda que se considere essa data, em 2013, quando ajuizada a ação, já se havia operado em muito o prazo de vinte anos para a guarda dos documentos que se queria ver exibidos (fl. 286). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.) Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ainda, quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF, novamente é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN