Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803764/SP (2024/0448477-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LARISSA RODRIGUES MACHADO
ADVOGADOS: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - SP440371
AUGUSTO STUCHI ROMERA - SP380425
AGRAVADO: R. M. DEBIAZZI EMPREENDIMETOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GARCIA - SP210137
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA RODRIGUES MACHADO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 270): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Contrato que foi firmado em 22/11/2020, ou seja, após o advento da Lei n. 13.786/2018, que alterou a Lei n. 6.766/1979, fixando em seu art. 32- A quais os descontos admitidos em caso de desfazimento do negócio por fato imputado ao adquirente, no caso, a compradora, ora agravante - Previsão expressa de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 351-353). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 279-299), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 413 do Código Civil e 53 do CDC, defendendo a abusividade da cláusula penal prevista no contrato, porquanto o valor é excessivo e supera o montante efetivamente pago pela consumidora. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 357-371 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 372-374, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 377-392, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 395-406 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar. 1. Com efeito, assim constou do acórdão ora recorrido (e-STJ, fl. 275): Assim, com a rescisão do contrato, cabe a parte autora suportar os custos da multa contratual de 10% do valor atualizado do negócio. Em contrapartida, cabe a parte ré devolver à ré os valores efetivamente pagos, descontados a cláusula penal. Ademais, a devolução dos valores remanescentes deve se dar de forma imediata, conforme o entendimento exasperado no enunciado de súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado de súmula n. 2 deste Tribunal Bandeirante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECRETAR a rescisão dos contratos impugnados e CONDENAR a parte ré restituir à parte autora a quantia paga com os contratos, descontada a cláusula penal de 10%, corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde o desembolso e comincidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Em consequência, resolvo o mérito, comfundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil) (...)”. E mais, o contrato em discussão foi firmado em 22/11/2020 (v. fls. 27 e 46), ou seja, após o advento da Lei n. 13.786/2018, que alterou a Lei n. 6.766/1979, fixando em seu art. 32-A quais os descontos admitidos em caso de desfazimento do negócio por fato imputado ao adquirente, no caso, a autora-compradora, ora apelante. Nas disposições contratuais há expressa previsão de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato (confira-se: item IX, letra b - fls. 26), de modo que não há como acolher a pretensão recursal. Todavia, este Tribunal Superior já decidiu ser possível a revisão da cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato; além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação mostrar-se manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, destaquei.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI Nº 6.766/79. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADOTOU SOLUÇÃO RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023, destaquei.) Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, considerando o entendimento jurisprudencial acima explanado, profira novo julgamento do agravo interno manejado pela ora agravante, como entender de direito. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando o entendimento jurisprudencial acima explanado, profira novo julgamento do agravo interno manejado pela ora agravante, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI