Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808362/SP (2024/0431387-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SFARZO INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA
AGRAVANTE: ZILDA JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
BEATRIZ POLICASTRO DE OLIVEIRA - SP471973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SFARZO INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 139, e-STJ): Apelação. Bancário. Ação monitória. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade, mesmo diante do reconhecimento do pedido. Resistência, ainda que parcial, na demanda. Pedido subsidiário para arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Não acolhimento. Valor adequadamente arbitrado em 10% do valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplicação do entendimento firmado pelo E. STJ, quando julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (tema 1076). Sentença de procedência mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 165/171, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 1428/1481, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/15;. Sustentou, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostra exorbitante e desproporcional. Aduziu, que em momento algum, durante o curso da ação, houve pretensão resistida. Pelo contrário, as Recorrentes confessaram a existência do débito e pleitearam pela designação de audiência para a tentativa de conciliação. Contrarrazões às fls. 180/187, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 190/191, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 194/208, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 210, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.) Quanto à alegada negativa de vigência ao 85, § 2º, do CPC/15, os recorrentes defendem a exorbitância do quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que confessaram a existência do débito e pleitearam pela designação de audiência para a tentativa de conciliação. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cunho preponderantemente condenatório, deverão ser observados os limites de 10% e 20% descritos no art. 85, § 2º, do CPC/15, sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários advocatícios. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 142/143, e-STJ): Em que pese as rés afirmarem que não devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida, seus argumentos não convencem. O art. 90, caput, do CPC dispõe expressamente que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. (destaque nosso). Soma-se a isso o fato de que, ainda que parcial, as rés apresentaram resistência na demanda, haja vista que em sua defesa formularam pedido para que fosse “apresentada a base de cálculo do empréstimo e financiamento da dívida, e, ainda, os índices de mora e juros utilizados, para, se o caso, sejam afastados eventual anatocismo, após a concordância do Requerente” (fls. 73). Ou seja, tendo em vista que a parte autora necessitou se socorrer ao Poder Judiciário para percebimento do seu crédito, não tendo as rés realizado o pagamento voluntário do débito, correto o juízo em condená-las ao pagamento de honorários sucumbenciais. (...) Na situação em tela os honorários tiveram como base de cálculo o valor da condenação montante declarado como título executivo judicial e foram fixados em 10%, consoante percentual mínimo previsto no citado dispositivo. Neste contexto, não se vislumbra a ocorrência da propalada afronta ao disposto no artigo 85 do NCPC. Havendo condenação, fixou o Tribunal de origem o valor da verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual vigente. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊN CIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda. 3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA NORMA PROCESSUAL VIGENTE (NCPC, ART. 85, § 2º). 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não merece reparos a decisão que fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da condenação, uma vez que amparada no art. 85, § 2º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1590898/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, rever o critério utilizado pela instância ordinária para fixar a verga honorária, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI