Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800282/PB (2024/0448438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KATIA DE FATIMA PAIVA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KATIA DE FATIMA PAIVA, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu seu recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 83/STJ. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a repisar as razões expostas no apelo especial. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o óbice da súmula 83/STJ. Efetivamente, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO