Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805678/SP (2024/0456032-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA RITA DE PAIVA ALVES GOMES
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
RAFAEL SILVA PADOVEZ - SP467977
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - SP363317
EMILIANA SILVA SPERANCETTA - SP463089
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA RITA DE PAIVA ALVES GOMES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e 'c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 513/514, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS DE PARTE A PARTE CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR DEDUZIDA PELA EMBARGANTE, DANDO CONTA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS ENCARTADAS AO FEITO QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA - PRELIMINAR REPELIDA. RECURSO DA EMBARGANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, PORQUE CELEBRADO O CONTRATO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - LIMITAÇÃO DE JUROS - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ TAXA DE JUROS DE 8,5% AO ANO, CAPITALIZADOS MENSALMENTE - INEXISTÊNCIA DE ABUSOS PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA, BEM COMO DAS DEMAIS CÂMARAS QUE INTEGRAM A 2ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA E. CORTE - PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO - SEGURO PRESTAMISTA E AGRÍCOLA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO NA CÉDULA RURAL - CASA DE VALORES QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR EVENTUAL ADESÃO POR PARTE DA EMBARGANTE - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO - PEDIDO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ O AJUIZAMENTO DO DEMANDA - APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO INCIDE SOBRE O DÉBITO CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - EXPEDIENTE, NO MÍNIMO, INOPORTUNO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração (fls. 570/574, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 529/542, e-STJ), a agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 376 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial requerida. Contrarrazões às fls. 605/622, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 623/625, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 630/641, e-STJ), em que o recorrente impugna, especificamente, as razões da decisão agravada. Contraminuta às fls. 681/690, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova pericial contábil, o Tribunal local assim concluiu (fls. 516/517, e-STJ): Inicialmente, e no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa ao qual se agarra a embargante, é de se reconhecer que não deve prosperar a irresignação assim lançada ao feito, haja vista que eventual colheita de provas, ainda que regularmente especificadas, deve sempre ficar ao critério do Magistrado condutor do processo, que regularmente determinará sua produção, desde que as entenda necessárias ou indispensáveis ao adequado deslinde da causa, dispensando sua produção caso se mostrem desnecessárias, protelatórias, ou até mesmo inúteis na solução da pretensão resistida colocada a sua apreciação, o que se registra em atenção aos termos do quanto vem disposto pelo artigo 370, do Código de Processo Civil, que assim define: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Diante de tal quadro, e com pleno suporte nos elementos até aqui indicados, forçoso entender como inexistente, não só em um primeiro momento, mas verdadeiramente no geral, qualquer necessidade de produção das provas indicadas pela recorrentes, uma vez que aos autos foram encartados elementos suficientes a dar base a adequada formação de convicção pelo Juízo, tanto é que permitiram ao D. Sentenciante, e sem quaisquer inconvenientes, proceder ao julgamento da demanda, o que permite que se dê por totalmente superada a questão assim suscitada. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI