Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804053/SP (2024/0449670-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALTER ALBERTO ZAMBONI
ADVOGADOS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - SP340927
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER ALBERTO ZAMBONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. “Ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência”. Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência. Descabimento. IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO. Banco apelado que demonstra a regularidade do negócio jurídico. Contratação por meio digital. Aproveitamento da quantia transferida. Provas que refutam qualquer ilação do recorrente. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cabimento. Evidenciada conduta que violou a boa-fé objetiva. Requerido demonstrou, por meio de documentos idôneos, a existência e origem da dívida. Autor insiste na tese infundada e genérica de desconhecimento da relação jurídica. Dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obtenção de objetivo ilegal (CPC, art. 80, I, II e III). Reconhecimento que independe de prova de prejuízo pela parte adversa. Conduta de exacerbada gravidade que exige a punição no teto legal (10%). SENTENÇA MANTIDA pelos seus próprios fundamentos (art. 252 do Regime Interno desta Egrégia Corte Bandeirante) com os acréscimos em Segundo Grau. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, III e V, do CPC, no que concerne a não ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que apenas buscou consagrar seu direito, sem qualquer excesso que justificasse a aplicação desta penalidade, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão ora vergastado acusa o ora Recorrente de ter valido do processo para conquistar fim ilegal; bem como proceder de modo temerário. Entendemos que nenhuma destas condutas aconteceu nos autos. [...] É certo Excelências que não há qualquer maldade ou malicia por parte do ora Recorrente; e jamais a multa aplicada poderia ser feita no patamar de 10% do valor da causa. Percebe-se que a penalização é comparada a um castigo infringido contra a parte; e ainda de forma imerecida. [...] O que queremos demonstrar é que a parte jamais cometeu qualquer ato de violação de preceitos processuais; mas apenas buscou consagrar seu pretenso direito; de forma normal e sem qualquer excesso que justifique a aplicação desta penalidade (fls. 342/347). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Após repetir, desde a petição inicial, que não contratou, tampouco recebeu os valores, ao ser instado pelo Egrégio Juízo a quo, o recorrente trouxe o extrato de sua conta corrente (fls. 247/257), o que comprova a manifesta litigância de má-fé. Ou seja, com relação às sanções processuais, nada há a alterar. O Egrégio Juízo a quo reconheceu a alteração da verdade dos fatos, com o desiderato de obter vantagem indevida. Diante de referida conduta, desnecessária a investigação sobre “dolo específico”, pois basta a exteriorização do ato pela parte, com o objeto ilegítimo, para caracterizar a litigância de má-fé. A contumácia no litígio, mesmo diante de sólidas provas constantes dos autos, configura inegável litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para obtenção de objetivo ilegal (CPC, art. 80, I, II e III). Não há que se falar em inexistência de dano processual, dolo ou culpa, pois o dano decorre da própria utilização do Judiciário para obter vantagem indevida, o que ficou evidente do acervo probatório. [...] Dessa maneira, deve ser mantida a condenação referida, sem qualquer exclusão ou mitigação. O percentual estabelecido corresponde ao patamar de gravidade da conduta, consistente em afronta a mais de um inciso do art. 80 do Código de Processo Civil. Isto porque a parte, mediante alteração da verdade, buscava deixar de pagar pelo empréstimo, além de tentar obter indenização (vantagem em indevida), em detrimento do patrimônio do adverso (fls. 328/329). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN