Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738290/RO (2024/0334647-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA PAES
AGRAVANTE: ANTONIO HELIO DA COSTA GOMES
AGRAVANTE: JOSÉ RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAÍZO
AGRAVANTE: PAULO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: LINDOMAR DA SILVA SANT ANNA
AGRAVANTE: FRANCISCO CASIMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ELIANA ROCHA MEIRA
AGRAVANTE: RUBENS GALVAO MODESTO
AGRAVANTE: MARILIA ROCHA MEIRA
AGRAVANTE: HUMBERTO PEREIRA LINS
AGRAVANTE: JADER JAMES COLARES DA ROCHA
AGRAVANTE: TANIA NAZARE MEDEIROS DE MACEDO DA SILVA
AGRAVANTE: LENI DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PAULA DA SILVA THEVES
AGRAVANTE: MARINO NUNES DE BRITO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônio Ferreira Paes e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 435/436): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. TRANSPOSIÇÃO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da EC 60/2009, uma vez que a proposta relativa a esta emenda constitucional não criou cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração, matérias estas que seriam de iniciativa privativa do Presidente da República. Precedente deste Tribunal: 2ª Turma, AC 6099-83.2013.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 08/05/2019. 2. Os servidores do Poder Judiciário do ex-território federal de Rondônia não são alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional 60/2009, que se referem apenas ao Poder Executivo. Precedentes. 3. (...) A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. (...) (TRF 1, 1ª Turma, AC 1001665-92.2017.4.01.4100, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 19/06/2020.) 4. Hipótese em que todos os autores são servidores ativos do Poder Judiciário de Rondônia e que, portanto, não preenchem um dos requisitos necessários para a pleiteada transposição. 5. Cassada a antecipação de tutela deferida na sentença. 6. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação dos autores prejudicada. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 89 do ADCT; Lei nº 11.416/2006; art. 86, II, da Lei nº 12.249/2010; art. 2º, II, do Decreto nº 7.514/2011; e Emenda Constitucional nº 60. Sustenta, em síntese, que "tendo em vista que os servidores que passaram a integrar os quadros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia é de se conhecer os mesmos direitos benefícios concedidos aos servidores do Poder Executivo. Isso porque, a sistemática contida na Emenda Constitucional e nas leis que a regulamentaram, o que importa é que estivessem os servidores trabalhando até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), pouco importando que estivessem lotados no Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou MP. Subsiste ainda em favor dos Recorrentes que foram admitidos antes de 15.03.1987, data-limite prevista na referida Emenda, oportunidade da posse do primeiro Governador eleito no Estado de Rondônia.[...] Especificamente no caso do Recorrente, como a Lei nº 12.800/2013 não contém cargos correlatos aos dos servidores do Poder Judiciário, devem estes ser enquadrados na Lei nº 11.416/2006 (Plano de Carreira do Poder Judiciário da União), aplicável ao TRF 1ª Região. É certo que a Emenda Constitucional n° 60 data de 11 de novembro de 2009. É claro que, se a União demorou a implementar essa garantia, tal mora é de sua integral responsabilidade, e qualquer efeito financeiro do enquadramento deve dar- se com efeitos retroativos a 11 de novembro de 2009. Disso resulta que os Recorrentes, porque ingressaram no Estado de Rondônia até 15.03.1987, têm direito de serem amparados pela Emenda Constitucional nº 60/2009. Destarte ainda, que os Recorrentes têm que serem enquadrados também para efeitos vindouros na Lei nº 11.416/2016, tanto para efeitos de atribuições funcionais, quanto para efeitos remuneratórios." (fls. 454/459) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 89 do ADCT e à Emenda Constitucional nº 60. Ademais, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Ainda que assim não fosse, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 429/432): Inicialmente destaco que a Emenda Constitucional 60/2009 foi editada pela própria União (Congresso Nacional) e que a aludida norma constitucional foi objeto de regulamentação por meio de diversos diplomas legais e atos infralegais, tais como Leis 12.249/2010; 12.800/2013; 13.121/2015 e 13.681/2018, Decretos 7.514/2011 e 8.365/2014 Além disso, com a edição de sucessivas portarias, a União vem paulatinamente reconhecendo direitos a vários servidores do ex-território federal de Rondônia, com supedâneo na EC 60/2009. Sob essa ótica, é de se observar que além de ter promulgado a emenda cuja inconstitucionalidade ora sustenta, a União tem editado diversos atos legislativos e administrativos para dar cumprimento às disposições do normativo questionado, o que a toda evidência, configura prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer. [...] Como bem destacado pela União, os servidores do Poder Judiciário do ex-território federal de Rondônia não estão acobertados pela pleiteada transposição, uma vez que, por força da EC 60/2009, os servidores transpostos constituirão quadro em extinção da administração federal, o que se refere apenas ao Poder Executivo. Este Tribunal Regional Federal apreciou vários casos idênticos ao presente e firmou entendimento no sentido de que os servidores do Poder Judiciário do ex-território federal de Rondônia não são alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional 60/2009. [...] Colho dos votos proferidos por Sua Excelência nos julgados acima, o seguinte excerto, que bem elucida a controvérsia: A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. O presente caso é idêntico aos acima transcritos, tendo em vista que trata de servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, portanto, não preenchem um dos requisitos necessários para a pleiteada transposição, como apontado nos precedentes supra. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA