Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789622/AM (2024/0422962-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
THERSE CATARINE PIRES DE FIGUEIREDO - AM011406
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
ADVOGADOS: JOSÉ COELHO MACIEL - AM000633
LUCIANA MORAIS AVELAR - AM00A633
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO MARCOS DA SILVA LIMA à decisão de fls. 503/504, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: D. Julgador, em que pese o V. respeitável decisum, temos que existe equívoco material com aquilo já posto nos autos e, principalmente, pode ser observado nos autos às fls. 408 e 410 deste caderno processual. Ora, Excelência, fez-se referência direta aos artigos 485, em seu inciso IV, bem como ao 932,075 e 111 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visto a insistente ausência de uma detida análise a regramento processual que, se observado, SEQUER DARIA MARGEM À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, merecendo a extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Reitera-se: em que pese a aparente rediscussão da matéria, o plano de fundo em debate no Recurso Especial trata-se de uma ofensa LEGAL à lei federal, qual seja, a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). [...] Sendo assim, autorizada estava a interposição do presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, requerendo-se a reforma do Acórdão, reconhecendo a violação do prinípio da formalidade e constituição processual, bem como o ausência de formalismo de forma a prejudicar o interesse público (fls. 509/511). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN