Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820951/RS (2024/0463492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DORAMIRTES TEREZINHA BOTH
ADVOGADOS: ELIZANGELA DE OLIVEIRA - RS046611
MARTA FANTINELLI - RS097334
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - SC031190
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PASSO FUNDO
ADVOGADO: VALMOR ALBANI - RS030471
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Doramirtes Terezinha Both contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL, NO QUE TOCA À CDL POA, DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REGISTRO DE PERDA DE DOCUMENTOS VINCULADO AO NOME DA AUTORA NO SPC, BASEADO EM OCORRÊNCIA POLICIAL ABERTA POR PESSOA DIVERSA. BOLETIM REALIZADO JUNTO À DELEGACIA DE POLÍCIA. INFORMAÇÃO EXIBIDA PELA CDL PF. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO OU DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NO QUE SE REFERE À DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A DEMANDA NEM MESMO FOI AJUIZADA CONTRA ELA E OS ARGUMENTOS TRAZIDOS, A FIM DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE, SÃO DE MÉRITO. 2. PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, NO QUE TOCA À CDL POA, DEVE RESPEITAR O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONFORME ART. 27 DO CDC, O QUAL NÃO RESTOU IMPLEMENTADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕE O ART. 37, § 6º, DA CF, TANTO PARA ATOS COMISSIVOS COMO OMISSIVOS, CONSOANTE ASSENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 841.526/RS. PARA QUE RESTE CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR, DEVE SER DEMONSTRADO O DANO E A CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A ATIVIDADE DO AGENTE PÚBLICO. POR SUA VEZ, A RELAÇÃO ENTRE A AUTORA E A CDL PF, ASSIM COMO NO QUE TOCA À CDL POA, É DE CONSUMO, APLICÁVEL O ART. 14 DO CDC, O QUAL DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, TRATANDO-SE, TAMBÉM, DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DE TODOS OS REQUISITOS, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A ANOTAÇÃO DE PERDA DE DOCUMENTOS NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO NEGATIVA, É MEDIDA PREVENTIVA QUE SERVE DE ALERTA AOS FORNECEDORES, DE MODO QUE, AO PERCEBEREM QUE A PESSOA QUE PRETENDE EFETUAR A TRANSAÇÃO POSSUI TAL REGISTRO EM SEU NOME, DEVEM SE CERTIFICAR, COM ABSOLUTO RIGOR, DA SUA IDENTIDADE. NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE IMPEÇA, POR SI SÓ, A REALIZAÇÃO DE COMPRAS A PRAZO E OBTENÇÃO DE CRÉDITO. NESSE PANORAMA, NÃO SE ESTÁ A FALAR DE DANO MORAL IN RE IPSA, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL DANO PRECISA SER DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. SENDO ASSIM, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 455/458). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto "a matéria aqui tratada, notadamente no que diz respeito à avaliação do ônus probatório e sua distribuição, foi enfrentada parcialmente na redação da decisão nos EmbDec na AP Civ n. 5005744-31.2021.8.21.0021, não tendo o órgão julgador a quo levado em consideração jurisprudência consolidada no que diz respeito à inexigência de provas de fato negativo indeterminado, necessidade de inversão do ônus da prova e da existência de dano moral in re ipsa, conferindo prestação jurisdicional deficiente, portanto parcialmente negada" (fls. 467/468); (ii) art. 373 do CPC, sustentando que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e forma precedente no que diz respeito à dispensa de exigibilidade de comprovação do dano quando ocorrida a inscrição indevida do consumidor em protestos extrajudiciais e órgãos destinados à proteção de crédito, como o SPC, com exceções delimitadas, tais como a existência prévia de legítima inscrição" (fl. 471). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao à tese de inexigibilidade de comprovação do dano quando ocorrida inscrição indevida do consumidor em protestos extrajudiciais e órgãos destinados à proteção de crédito, como o SPC, depreende-se do acórdão recorrido que sequer a alegada inscrição indevida foi minimamente comprovada pela parte autora da ação. Confira-se o trecho (fl. 427, com grifo nosso): Nesse panorama, não se está a falar de dano moral in re ipsa, logo, indispensável a comprovação dos prejuízos. No ponto, saliento que o artigo 373 do CPC6 adotou, como regra, a teoria da carga estática do ônus da prova. Assim, à parte autora cumpre demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, a ocorrência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. O CDC, por sua vez, admite a inversão do ônus da prova, adotando a teoria da carga dinâmica – exceção também trazida pelo § 1º do artigo 373 do CPC7 -, ou seja, o ônus da prova incumbe àquele que melhores condições têm de demonstrar os fatos que cercam a lide. Apesar da inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor vulnerável, não está ele dispensado de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, o que, a meu entender, não ocorreu nos autos. No caso concreto, ambas as teorias levam à conclusão que incumbia à autora demonstrar de forma minimamente satisfatória a ocorrência dos danos, implicando a inversão do ônus, nesse caso, na admissão da produção da prova diabólica, o que não se admite no sistema processual civil brasileiro. Muito embora a responsabilidade civil dos réus possa ser classificada como objetiva, isso não implica presumir que os fatos se deram como indicado na inicial pela autora. Atualmente, é extremamente comum a busca por crédito pelos cidadãos. Receber uma resposta negativa do mercado importa em limitação de financiamentos, essenciais para compras maiores e empreendimentos no contexto geral do país. Nessas hipóteses, a frustração do consumidor é intensa e imediata. Levando isso em conta, mostra-se pouco crível que a autora tenha permanecido nessa condição de 27/08/2008 (data da inclusão do comunicado de perda de documentos) até 13/02/2012 (data em que buscou esclarecimentos junto à Polícia Civil), sem expressar insatisfação. Ainda, se efetivamente ocorrido tamanho prejuízo por esse longo período, a requerente teria ao seu alcance, facilmente e abundantemente, provas que o demonstrassem. No entanto, a exordial não possui quaisquer provas do suposto dano e, quando intimada durante a instrução, ela comunicou que não tinha interesse na produção de outras provas, deixando, inclusive, de arrolar testemunhas que pudessem confirmar os fatos tal como narrados e o alegado abalo moral que em decorrência deles teria sofrido. Assim, no caso, mesmo que – em tese – se pudesse reconhecer o dever de indenizar, mostram-se ausentes elementos mínimos que permitam concluir pela efetiva ocorrência de um dano. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se os danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto à questão de fundo, cumpre observar que, à relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. Registre-se que a cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial. [...] Extrai-se dos autos que os demandantes, embora narrem que houve o fornecimento de água de má qualidade, não trazem aos autos provas da repercussão de tal fato. É dizer que a prestação inadequada de água pode ter ocorrido, entretanto, não se afigura presente a decorrência do alegado dano. Não se olvida do teor do art. 374, I do CPC, o qual dispõe que os fatos notórios dispensam a produção de provas e, neste sentido, os Autores indicaram as matérias jornalísticas da época em que os fatos narrados vieram a conhecimento público. A despeito disso, não basta a ocorrência do fato para configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a presença do nexo de causalidade, visto ser este elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. [...] Assim, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. [...] No caso concreto, as provas carreadas aos autos não são aptas a comprovar o nexo de causalidade entre o fato má qualidade da água e o dano suportado, pois, além de meras alegações, inexiste nos autos a comprovação da suposta dinâmica dos fatos narrados. Ao revés, na exordial, somente há hiperlinks das matérias jornalísticas veiculadas à época. [...] Nessa linha de intelecção, uma vez não comprovada suficientemente o nexo de causalidade entre o fornecimento de água imprópria para o consumo e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.010/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA