Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2179882/SP (2024/0411664-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELLEN FRANCIS MARTINS LEITE
EMBARGANTE: RICARDO HENRIQUE GABRIEL MAMEDE LEITE
ADVOGADO: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS - SP318172
EMBARGADO: BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 03 LTDA
OUTRO NOME: LESTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 03 LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELLEN FRANCIS MARTINS LEITE, RICARDO HENRIQUE GABRIEL MAMEDE LEITE à decisão de fls. 521/522, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que, ao atrair ao caso concreto a aplicação da referida Súmula e não conhecer do recurso, não houve a apreciação da tese recursal no que tange a não aplicação do Tema 1.095 ao caso concreto. Tese essa que foi objetivo do recurso interposto, conforme é possível verificar: [...] Ou seja, há mais do que o mero dissídio jurisprudencial interpretativo relacionado à aplicação de Federal (Lei nº 9.514/97) no recurso interposto e a r. Decisão, data maxima venia, mostrou-se omissa no que tange à apreciação do distinguishing entre o Tema 1.095 e o caso concreto, motivo pelo qual a r. Decisão merece reparo. Sendo assim, vem a parte embargante requerer que seja sanada a omissão existente na r. Decisão para aclarar a seguinte questão: - a apreciação do distinguishing entre o Tema 1.095 e o caso concreto, eis que esta também foi objeto do recurso interposto. Ademais, requer-se a interrupção do prazo para a interposição de eventual recurso e, oportunamente, nova intimação deste causídico que a esta subscreve, para a ciência acerca da r. Decisão prolatada, para eventual interposição recursal (fls. 525/526). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. No mais, não prospera a alegação de omissão no que se refere à aplicação ou não do decidido em tema repetitivo, tendo em vista que o mérito do recurso não pode ser apreciado em razão de não ter sido conhecido por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência jurisprudencial apontada, com a indicação de lei genérica, incidindo o entendimento do enunciado da Súmula 284 do STF. Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada ao mencionado Recurso Repetitivo não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1808426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.03.2020. e AgInt no AREsp n. 1.388.688/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.8.2021 e AgRg no AREsp n. 568.759/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2015. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN