Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980393/MT (2025/0040266-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT019199O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Processo n. 1001278-65.2025.8.11.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito de apropriação indébita. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem. Em suas razões, sustenta que o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto previsto nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, além dos já informados no decreto de 2022. Pondera que o fato se o paciente ser "portador de doença crônica (cardiopatia), ter filhos menores de 14 anos, e ter realizado curso de qualificação profissional nos últimos três anos" (fl. 8), reforçam a necessidade de deferimento do pleito. Aduz que pode ser concedido o indulto pelo Juízo competente para apreciar a ação penal, mesmo antes da expedição da guia de execução. Requer, em suma, a concessão de indulto em favor do paciente, com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023, nº 12.338/2024 e 11.302/2022. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN