Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810479/RN (2024/0463815-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AGRAVADO: GLYDIANNE MARA DIOGENES FERNANDES ALMEIDA
ADVOGADO: ARTHUR CÉSAR DANTAS SILVA - RN010829
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. INEXISTENTES RAZÕES DE FATO E DE DIREITO BASTANTES PARA QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO AGRAVADA, DEVE, NESSA OPORTUNIDADE, SER RATIFICADO O PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL MONOCRÁTICO, POR TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º do CPC e Súmula 481 do STJ, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua precária situação financeira, trazendo a seguinte argumentação: 10. Sobre o tema, entretanto, merece destaque que o Recorrente acostou aos autos diversos documentos contábeis e oficiais evidenciando que se encontra sem qualquer faturamento desde novembro de 2016, conforme atesta a declaração contábil acostada já acostada aos autos. [...] 16. Indiscutível, pois, que os documentos constantes dos autos, oficiais e regulares, evidenciam que o Recorrente não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e cominações de estilo, tendo em vista que passa por imensas limitações financeiras, estando, atualmente, praticamente inativo. 17. A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira do Recorrente, vai de encontro com os documentos constantes dos autos, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] 25. Amolda-se em perfeito o presente caso a decisão acostada, uma vez que, o Recorrente, juntou aos autos documentos comprovando a sua hipossuficiência, ESTANDO ESTA SEM QUALQUER FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2016. 26. Diferentemente do que se concluiu o R. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Nort e, não se trata de presumir a situação de hipossuficiência com base em simples alegação, e sim de uma situação devidamente comprovada com documentos contábeis e oficiais. [...] 30. Ora, se a comprovação de que a empresa está há mais de 07 (sete) anos SEM FATURAMENTO não é suficiente para o convencimento do Juízo a quo, certo é que as razões para tanto deveríam ter sido demonstradas detalhadamente. [...] 32. Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, pelo contrário, tais elementos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação contábil que atesta a ausência de faturamento da Empresa desde o ano de 2016 (fls. 488/493). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 11. A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte recorrente, sendo adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já realizado igualmente nos Processos n°s 0101178-54.2016.8.20.0146, 0831610-31.2015.8.20.5001, 0807138-63.2015.8.20.5001, todos de minha relatoria. Explico. 12. Na hipótese, os documentos juntados aos autos, qual sejam, Declaração de Receita do período de 2016 a 2020 emitida por escritório de contabilidade da parte recorrente, bem como Recibos de Entrega da Declaração de débitos e Créditos Tributários Federais da competência 2016 a 2020, além dos Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços - DDS ao Município de Natal da competência 2016 e 2020, não se mostram suficientes para a demonstração de incapacidade financeira atual e impossibilidade de arcar com as custas processuais. 13. Ademais, apesar de alegar não possuir nenhuma conta bancária ativa a qual possa retirar extratos a fim de comprovar a sua situação financeira, não juntou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa relativa ao ano de 2023. 14. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7 o, do CPC, determino a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal (fls. 461/462). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN