Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588056/SP (2024/0082848-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: ARISTIDES SEBASTIAO
AGRAVADO: ALFREDO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: CASSIA ANTEVERE
AGRAVADO: CELSO LUIZ FELIX DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CINCINATO PEREIRA
AGRAVADO: ELSON DOS SANTOS
AGRAVADO: FLORENTINO DE JESUS ROCHA
AGRAVADO: GONCALO LAOR DA SILVA
AGRAVADO: MARLICE APARECIDA PEDRASSANI BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA SOARES BOMFIM MORENO
AGRAVADO: ODILIA DA SILVA CABO GROSSO
ADVOGADO: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Caixa Seguradora S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.654): Ação de indenização securitária – Vícios construtivos em imóvel do Sistema Financeiro de Habitação – Laudo pericial conclusivo quanto à existência de anomalias decorrentes da construção da obra – Prejuízos demonstrados – Cobertura devida – Legitimidade passiva das seguradoras – – Inocorrência da prescrição – Competência da Justiça Estadual – Questão amplamente debatida que acabou superada – Multa decendial devida, limitada ao valor da obrigação principal, art. 412 do Código Civil e art. 322, § 1.º, do Código de Processo Civil – Recurso dos autores provido; não provida a apelação da ré. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.669/1.672). Nas razões do recurso especial, a parte agravante, entre outras alegações, aponta a violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, sob o argumento de que "jamais se obrigou à cobertura securitária dos danos de construção suportados pela recorrida, tampouco naqueles que decorrem de vícios intrínsecos à coisa, cuja exclusão de cobertura é prevista em lei" (fl. 1.688). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre cuja análise remanesce foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA