Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950816/CE (2024/0376680-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DANILO BATISTA FERREIRA
CORRÉU: MARCOS BATISTA FERREIRA MENDES
CORRÉU: EVALDO BATISTA FERREIRA
CORRÉU: FRANCISCO WALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO HORTIZ SALES SANTOS
CORRÉU: CARLOS KELTON CAMPOS ALVES
CORRÉU: RENATA PEREIRA LIMA
CORRÉU: JOSE RAMIRO OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: MIGUEL JACO DA SILVA FILHO
CORRÉU: JOAO PAULO AZEVEDO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO BATISTA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente pelo Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade processual, qual seja, a não intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz que os indícios suficientes de autoria não estão presentes. Além disso, entende que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva do recorrente é inidônea. Afirma que deve prevalecer o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau em razão do princípio da confiança no juiz da causa, que teria exarado não haver elementos suficientes sobre a participação do paciente nos crimes, tampouco sobre a ligação com a organização criminosa investigada. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, ainda, a declaração da nulidade do acórdão impugnado em decorrência da nulidade citada. Por meio da decisão de fls. 149-157, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 170-172 e 176-179), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 190-199). É o relatório. De início, cumpre salientar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 128-135, grifo próprio): 1. Da prisão preventiva dos investigados Danilo Batista Ferreira e Carlos Kelton Campos Alves. Como relatado acima, o apelante entende pela necessidade da custódia preventiva de Danilo Batista Ferreira, vulgo Danilo Coragem, e Carlos Kelton Campos Alves, vulgo Colombiano. De fato, assiste razão, senão vejamos: É bem verdade que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da representação policial (fls. 04/21), parecer ministerial (fls. 172/185), Relatórios Técnicos nº 13 e 14 (fls. 22/72) e relatórios de investigação de fls. 73/168, elaborados em 25/06/2022 e 19/7/2022. A Autoridade Policial logrou êxito em extrair dados do celular do investigado José Ramiro Oliveira Lima, obtendo diálogos que demonstram a dinâmica da organização criminosa e a participação dos representados Danilo Batista Ferreira (fls. 50 e 53 Relatório Técnico nº 14), apontado como um dos líderes, e Carlos Kelton, vulgo Colombiano (fls. 44/47, 55 e 58/59 - Relatório Técnico nº 14), conforme as seguintes análises: “[...] Continuando, no CHAT13-3, VARÃO MARLON fala com RAMIRO e informa que conseguiu a MINEÍTA (pó utilizado na mistura para aumentar a quantidade de cocaína). Em um primeiro momento MARLON diz que não tem mais MINEÍTA, mas depois confere com RAMIRO que já tem a MINEÍTA e que o valor é de R$ 2.600,00 (doi mil e seiscentos reais) o kg da MINEÍTA. RAMIRO afirma que vai só conversar com o pessoal e diz que está aguardando DANILO (IRMÃO CORAGEM - DANILO BATISTA FERREIRA) para confirmar a compra. RAMIRO pediu para baixar o preço caso comprasse 7 kg de MINEÍTA. RAMIRO quer a que seja boa e MARLON diz que só tem a de segunda linha, mas que consegue logo a de boa qualidade e MARLON diz que vai demorar um pouco porque o pedido é feito pelo correio. No decorrer da conversa, MARLON envia fotos de armas e RAMIRO pergunta as características das armas. RAMIRO se interessa por uma PISTOLA, mas acha caro o valor de R$ 9.500,00 (Nove mil e quinhentos) e RAMIRO informa que tem uma, inclusive envia a foto de sua PISTOLA e fala que comprou pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) [...] No CHAT 17 RAMIRO fala com o fogueteiro (TERMINAL 558893217814), aquele que avisa aos criminosos quando a POLÍCIA está na área. RAMIRO fala com a pessoa de nome WESLEY e pede para esse avisar ao MANO que ele vá para a casa do PEQUENO e que hoje ele irá "pastorar" (vigiar) lá. FOGUETEIRO, pessoa de nome WESLEY avisa que já deu o recado. RAMIRO pede para o FOGUETEIRO ir para a cada do CAMPO e indica que é a cada do MARCOS (CORAGEM). RAMIRO pede que ele fique de olho nos carro e acha que um carro da POLÍCIA entrou. FOGUETEIRO pede para RAMIRO lhe vender "pó" (cocaína). RAMIRO também diz que deixou algo com o DANILO (DANILO CORAGEM). RAMIRO pede para o FOGUETEIRO ficar "LIGEIRO" pois a POLICIA CIVIL e a ZEBRA (VIATURA DA PM) estão no Setor (SETOR 6). RAMIRO sempre pede vigias para ficarem no "campo", local onde os IRMÃOS CORAGEM se escondem, pois sempre menciona que MARQUINHOS está no campo, bem como DANILO. [...]” (fls. 53 Relatório Técnico nº 14) “[...] Importante frisar que desse CHAT, em específico no áudio PTT-20210821- WA0313. opus, DIEGO, interlocutor de RAMIRO, que se passa por EVALDO, afirma que apoia os meninos de EVALDO na VÁRZEA GRANDE, inclusive dá apoio ao COLOMBIANO nas ações criminosas que EVALDO chefia no Bairro Dom Expedito, logo, pode-se concluir que EVALDO que comanda o PCC no Bairro Dom Expedito, na área conhecida como VÁRZEA GRANDE. No fim da conversa, RAMIRO já conversa com DIEGO sem se passar por EVALDO. DIEGO é identificado no áudio PTT-20210826- WA0219. opus como DIEGO BALADEIRA, que atua no DOM EXPEDITO, em específico na região do GAVIÃO, ao lado do SHOPPING SOBRAL. Terminal de DIEGO 88981875345 - DIEGO - vivo IMEI 353691106672160. [...]” (fls. 58/59 Relatório Técnico nº 14) Ressalta-se ainda o depoimento da Testemunha “X”, ouvida nos termos do Provimento n.° 13/2013 do TJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) (fls. 155/156): "diz conhecer toda a organização criminosa denominada "Irmãos Coragem"; que aponta como líderes os irmãos "DANIEL CORAGEM", DANILO CORAGEM", BILÚ CORAGEM" e "EVALDO CORAGEM", bem como "BALINHA" filho de MIÚDO CORAGEM [...] Que abaixo destes, hierarquicamente, estão: 1) MIGUEL TRANQUEIRA, na função de "disciplina", que mora no Sumaré, atrás da Rua do "EVALDO"; 2) RENATA, esposa do Danilo, que mora com Danilo e tem a função de coordenar as finanças do grupo; 3) FRANCISCO ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA (v. ORELHA), que ocupa a função de executor (pratica os homicídios), junto com "MAIKIN"; Que Francisco Alisson mora na Rua Padre Edson e "MAIKIN" mora na Rua Renato Parente; 5) "BOLACHA", que mora de frente a BR e tem a função de fornecer armas para a organização criminosa, para o cometimento de assaltos e homicídios. Informa ainda que na linha direta de traficância de drogas é composta por: 1) "SPIKE/BRAÇO DE FOGO" que mora no Bonfim; 2) "BANANA", que mora na Rua Renato Parente, Padre Palhano (casa azul clara); 3) "JONH" que mora também na Rua Renato Parente, e que vende droga em sua residência (laranja com listras verdes); 4) "EDUARDO GARGAMAL", que mora num beco sem saída, numa rua antes do Açude Mucambinho, localizada na zona de confronto entre Padre Palhano e Sem Terra, próxima a base da PM; 5)"PIRULITO SAPATÃO", que mora na Rua Renata Parente (casa verde). Que na linha de assalto estão responsáveis: 1)"HAWAI", irmão de "TIUPI", que mora na Rua Maria Motão, Sumaré; 2) BEBELÔ", que é primo dos irmãos coragem", filho da irmã de Dona Ivanilda, mulher do Sr. Antônio Coragem (falecido); 3) JOÃO VICTOR, vulgo "BOCA PRETA"; que atuam como olheiros do bando criminoso: 1)"JOSUÉ" mora atrás da Fábrica Delrio (última casa); 2) "GERONIMO", que mora na Rua Irmã Cira, Padre Palhano (casa com a fachada sem reboco; 3)"REAN", que mora numa casa de esquina verde, que é primo do "SHEIK" também é olheiro, que este por sua vez mora numa casa verde de esquina, Padre Palhano, uma rua antes da rua sem saída; 4) "GARRINCHA", que mora próximo a praça São João Batista (casa verde com branca), que os olheiros se concentram na Oficina de Aristides. [...] Que tem conhecimento de que todos os mencionados no depoimento são integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC); que está narrando todas as informações por livre e espontânea vontade, querendo contribuir com o trabalho policial, pois tanto o depoente, quanto sua genitora foram expulsos de suas casas no Residencial Caiçara, Sobral-CE; Que o depoente NUNCA integrou o PCC e que somente está contribuindo com a polícia, pois foi injustiçado ao ser expulso de sua residência; Que o depoente informa que nasceu e se criou no Bairro Sumaré e que lá tem uma grande atuação do PCC; Que depois disso foi morar no Caiçara, morando no local há 07 (sete) anos e por isso conhece a estrutura toda do PCC." Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos aos recorridos se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada e com divisão de tarefas, sendo responsável, de forma recorrente, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas de fogo. Acrescenta-se ainda o risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme consulta ao sistema CANCUN, foi possível observar que Danilo Batista Ferreira possui condenação em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos de n.° 0037160-19.2020.8.06.0001, enquanto Carlos Kelton Campos Alves foi condenado em decisão recorrível pela prática de porte irregular de arma de fogo nos autos de nº 0200742-27.2022.8.06.0293, bem como possui contra si os seguintes procedimentos criminais: 0064957-93.2016.8.06.0167 (ação penal por roubo), e 0003311-77.2019.8.06.0167 (Execução definitiva da pena, por tráfico e posse irregular de arma de fogo). Desse modo, faz-se necessário reconhecer a incidência da Súmula 52 do TJCE ao presente caso, a qual enuncia: “Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.” Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos. [...] Ademais, imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idôneo para decretação de prisão preventiva, conforme depreende-se do seguinte julgado, in verbis: [...] Desse modo, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [...] Com relação à contemporaneidade da medida, vale ressaltar que esta não é uma soma, meramente aritmética, entre a data do fato e da manutenção da prisão, mas, sim, refere- se a uma relação entre os motivos ensejadores da custódia e a perpetuação da necessidade da constrição preventiva de liberdade, presentes seus requisitos autorizadores. [...] In casu, ressalta-se a realização de diligências policiais, quebras de sigilo telefônicos e demais atos investigatórios a fim de apurar a autoria dos delitos, o que naturalmente demanda mais tempo diante da dificuldade e complexidade da causa, mas nada que macule o decreto prisional no tocante à sua contemporaneidade, acrescentando-se o fato de que os crimes de associação para o tráfico e integrar organização criminosa são praticados de forma permanente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse diapasão, a custódia cautelar dos recorridos Danilo Batista Ferreira e Carlos Kelton Campos Alves, embora seja medida excepcional, faz-se absolutamente necessária para garantida da ordem pública, estando presentes os requisitos previstos na legislação processual penal. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos aptos a embasar a manutenção do decreto prisional, quais sejam, o risco de reiteração delitiva tendo em vista que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Autos de n. 0037160-19.2020.8.06.0001) e o fato de supostamente ser integrante da organização criminosa investigada, consoante sólidos elementos exarados pelo Tribunal de origem. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. 3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais. 4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifo próprio.) Destaca-se, ainda, haver indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, conforme os dados extraídos do celular do investigado José Ramiro Oliveira Lima e o depoimento de testemunha anônima. Assim, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Em idêntica direção: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, o exame da tese referente à não participação do paciente na organização criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa. A propósito, de acordo com a orientação desta Corte, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Não bastasse isso, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de nulidade processual em decorrência da não intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos dos arts. 210 e 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES